Processo 0008912-06.2014.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008912-06.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008912-06.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA - GO20384-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDRO FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 458614263 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 0008912-06.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008912-06.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA - GO20384-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de recomposição de saldos de contas vinculadas ao FGTS proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na vinculação obrigatória ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 731 (REsp 1.614.874/SC), o qual estabeleceu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Taxa Referencial (TR) por qualquer outro índice de correção monetária, dada a natureza institucional e não contratual do FGTS. O magistrado de origem considerou que a metodologia de cálculo da TR é competência técnica delegada ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (BACEN) pelo art. 1º da Lei nº 8.177/91, não havendo embasamento legal para a intervenção judicial na definição de redutores ou na escolha de índices diversos. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo a quo não enfrentou o argumento central da demanda: a ocorrência de fraude metodológica e divulgação aleatória de índices por parte da autoridade monetária. Argumenta que a pretensão não é a substituição da TR por índices inflacionários (como IPCA ou INPC), mas sim a aplicação da "TR verdadeira" estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.177/91 e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493. Aduz que resoluções administrativas (notadamente as Resoluções 2.437/97 e 3.530/2008) extrapolaram o poder regulamentar ao introduzir redutores e juros reais artificiais que "zeraram" o índice oficial, confiscando o patrimônio do trabalhador. Apresentou prova documental ("Demonstrativo de Divulgação Aleatória") indicando que em 194 dos 237 meses analisados, os índices divulgados pelo BACEN não correspondiam sequer às suas próprias fórmulas matemáticas. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la integralmente para a procedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito. É o relatório. Decido. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a…
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