Processo 0008912-52.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008912-52.2009.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008912-52.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : FERNANDO EUGENIO FERREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA BORGES COSTA (OAB MG092526) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Fernando Eugênio Ferreira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O apelante sustenta que adquiriu o imóvel mediante cessão de direitos formalizada por contrato particular, residindo no bem há vários anos e arcando com o pagamento das prestações e tributos, razão pela qual afirma possuir legitimidade para discutir judicialmente o contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cessionário de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH, mediante contrato particular firmado sem anuência da instituição financeira, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente a revisão das cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência da titularidade de financiamento habitacional submetido ao SFH depende de anuência expressa da instituição financeira, precedida da análise e aprovação do novo adquirente, conforme exigências legais e regulamentares próprias do sistema. A celebração de contrato particular de cessão de direitos entre particulares, sem participação da instituição financeira, não substitui a formalização exigida nem impõe ao agente financeiro a aceitação de novo devedor sem observância dos requisitos legalmente previstos. O pagamento das prestações do financiamento e dos encargos do imóvel por terceiro não implica transferência automática da posição contratual, sobretudo em contratos submetidos a regime jurídico específico e de interesse público, como os vinculados ao SFH. A ausência de anuência expressa da instituição financeira impede a constituição de vínculo jurídico entre o cessionário e o agente financeiro, permanecendo a relação contratual restrita às partes originariamente contratantes. A informalidade do denominado contrato de gaveta, ainda que socialmente difundida, não afasta a necessidade de observância das normas que regem a transferência de financiamentos habitacionais nem confere legitimidade processual ao cessionário para discutir cláusulas contratuais às quais não aderiu formalmente perante a instituição financeira. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 520 admite legitimidade do cessionário apenas em hipóteses específicas de contratos com cobertura do FCVS celebrados até 25/10/1996, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O cessionário de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH, transferido sem anuência da instituição financeira, não possui legitimidade ativa para pleitear revisão judicial das cláusulas contratuais. O simples pagamento das prestações do financiamento por terceiro não produz transferência automática da posição contratual perante a instituição financeira. A celebração de…

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