Processo 0008913-07.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008913-07.2020.8.27.2729/TO AUTOR : SILVIA REGINA FRUTUOSO CERQUEIRA ADVOGADO(A) : JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SILVIA REGINA FRUTUOSO CERQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA , todos qualificados nos autos em epígrafe. Ao evento 60, PET1 , pugnou pela desistência do feito. Intimada, o Banco requerido concordou com a desistência ( evento 72, PET1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO 1.2 Do pedido de desistência Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora, realizado após a citação da Requerida, motivo pelo qual a concordância do réu é indispensável, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu anuiu expressamente ao pedido ( evento 72, PET1 ) e que o procurador da parte autora possui poderes específicos para desistir ( evento 1, PROCAUTO2 ), a homologação é medida que se impõe. A desistência da Ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito, se formulada antes da prolação da Sentença (art. 485, § 5°, CPC). Sobre o tema: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu . Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). Grifamos. Insta salientar que a desistência conclama a aplicação do art. 90, do CPC: Art. 90 . Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu. Nesse sentido: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 90, do Diploma Adjetivo Civil, é cristalino ao estabelecer “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2 - Considerando que, na espécie, a parte Autora requereu a desistência do feito, o que foi devidamente homologado na origem, deve ela suportar, nos termos do art. 90 do CPC, o pagamento de eventuais despesas processuais . 3 - Recurso conhecido e não provido. (Apelação n. 0010280-29.2016.8.27.2722. 1ª Turma da 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz josé Ribamar Mendes Júnior. Julgado em: 08/07/2020). Grifamos. TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que "proferida sentença com fundamento em desistência , em renúncia ou em reconhecimento do…
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