Processo 0008914-51.2026.8.27.2706
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0008914-51.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : RICARDO SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por RICARDO SILVA CARVALHO , custodiado preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal (dano qualificado), ambos sob a incidência das disposições da Lei n. 11.340/2006. Conforme consignado nos eventos 10 e 31, este juízo indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de reconsideração da decisão que havia rejeitado pretensão idêntica, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Posteriormente, no evento 37, o requerente formulou novo pleito, postulando a reconsideração do pronunciamento judicial lançado no evento 31 e, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos, bem como de ter recentemente reestruturado sua vida pessoal e constituído novo relacionamento afetivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer acostado ao evento 45, opinou pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. A defesa requer a reavaliação da prisão preventiva do acusado, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Para tanto, argumenta que o requerente teria reestruturado sua vida pessoal, iniciado novo relacionamento afetivo e no período em que permaneceu em liberdade por aproximadamente 60 (sessenta) dias não houve a ocorrência de novos episódios envolvendo ameaça, perseguição ou qualquer contato indevido com a ofendida após a decretação da custódia cautelar. Aduz, ainda, que o julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0011680-95.2026.8.27.2700 que manteve a prisão preventiva não afasta a necessidade de reanálise periódica da medida por este Juízo, destacando, novamente, as condições pessoais favoráveis do requerente e a alegada alteração de seu contexto pessoal e familiar. Todavia, as razões expendidas pela defesa não merecem acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que o pleito formulado no evento 37, consistente na revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não comporta deferimento, impondo-se a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, observa-se que os argumentos ora suscitados pela defesa, notadamente o período em que o requerente permaneceu em liberdade sem intercorrências e a alegada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, já foram devidamente apreciados por este Juízo, tanto por ocasião da audiência de custódia realizada nos autos n.º 0010664-88.2026.8.27.2706 quanto na decisão proferida no evento 31 destes autos, oportunidades em que se concluiu pela necessidade da manutenção da prisão preventiva. No que consiste à alegação de que a decisão monocrática lançada nos autos de Habeas Corpus de n.º 0011680-95.2026.8.27.2700 em 01/06/2026 não constitui escudo contra o reexame do caso, de fato a defesa está correta.…
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