Processo 0008914-87.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008914-87.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cambé
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008914-87.2025.8.16.0056 Processo:   0008914-87.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Valor da Causa:   R$15.470,99 Polo Ativo(s):   Maria Minholi Cogo (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Equador, 160 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-135 Polo Passivo(s):   Lemar Telefonia e Serviços LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 20.654.202/0016-40) Avenida Inglaterra, 811 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.421.421/0001-11) Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, bloco 01, sala 1212 - Barra da Tijuca, - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057       Vistos e examinados estes autos nº 0008914-87.2025.8.16.0056, relativos à Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Minholi Cogo em face de Lemar Telefonia e Serviços Ltda. – EPP e TIM S.A.   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido.   I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado.   II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam constitui requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo, por permitir o adequado julgamento da demanda. A fixação do polo passivo decorre de atribuição subjetiva ao direito material controvertido, sendo certo que a responsabilidade civil pretendida alcança toda a cadeia de fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não se aplica, portanto, a ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré Lemar Telefonia e Serviços Ltda. – EPP.   III. DO MÉRITO   Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora, em síntese, narra que, na data de 17/06/2025, dirigiu-se à loja da primeira parte ré apenas com o intuito de renovar seu plano já existente, mantendo o número telefônico. Contudo, afirma que um novo contrato foi firmado sem a sua ciência, haja vista que desconhece a assinatura lançada no contrato para uso dos serviços, denominado “Tim Controle Redes Sociais 8”, bem como que o plano anterior permaneceu ativo, motivo pelo qual pretendeu o cancelamento do novo plano, sem sucesso, diante da exigência de multa rescisória no valor de R$ 400,00. Razões pelas quais a parte autora persegue a nulidade do contrato, a inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência foi deferida em favor da parte autora na seq. 17.1, determinando a suspensão do exercício de cobrança do plano/contrato denominado “Tim Controle Redes Sociais 8”, bem como a manutenção do número telefônico antigo (43) 9656-7534, vinculado ao serviço originalmente contratado. Devidamente citadas e intimadas, as partes rés compareceram à sessão de conciliação, ocasião em que não houve celebração de acordo. Em suas defesas, as partes rés sustentaram,…

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