Processo 0008916-56.2025.8.16.0024

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0008916-56.2025.8.16.0024
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0008916-56.2025.8.16.0024(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDROSO contra o julgamento do Recurso Inominado, o qual manteve integralmente o teor da sentença prolatada pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão central consiste em definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise do Recurso Inominado realizada pelo Relator e c. Turma Recursal. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do artigo 48 da Lei nº. 9.099/95 e do artigo 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese central, ao afirmar que a isenção de IPVA produz efeitos apenas a partir do exercício seguinte ao pedido administrativo ou à comprovação da deficiência por laudo médico oficial, conforme artigo 20, §1º, da Resolução SEFA nº 135/2021. A existência prévia de condição clínica congênita não gera automaticamente efeitos tributários retroativos, pois o reconhecimento válido do benefício fiscal depende de comprovação formal e contemporânea da deficiência. A Turma Recursal aplica entendimento consolidado no sentido de afastar restituição retroativa do tributo quando inexistia, à época do fato gerador, reconhecimento administrativo ou judicial da deficiência. O magistrado forma seu convencimento com base no conjunto probatório e nas normas aplicáveis, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamento suficiente para decidir. Inexistentes os vícios previstos na legislação processual, os embargos não podem ser utilizados como instrumento de reexame do julgamento, sendo efeitos infringentes admitidos apenas em hipóteses excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado.  Tese de julgamento: 4.1. Os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. 4.2. Por fim, ressalta-se que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte, novamente, tentar apresentar Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. 4.3. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 1.022; Resolução SEFA nº 135/2021, artigo 20, §1º. Jurisprudência relevante: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 01/03/2021; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n°. 0053896-02.2025.8.16.0182, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 10.03.2026.

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