Processo 0008917-24.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008917-24.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008917-24.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GORETE DE OLIVEIRA , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, no evento 9 dos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pela agravante para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas em R$ 560,13, assegurar a manutenção na posse do bem financiado e determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Nas razões recursais, alega o agravante que ajuizou demanda revisional em face da instituição financeira agravada em razão de supostas ilegalidades verificadas em contrato de financiamento firmado em 29 de abril de 2024, destinado à aquisição de uma motocicleta Honda POP 110i CBS Básico, modelo 2024, cujo valor líquido apontado foi de R$ 12.583,00, posteriormente acrescido de encargos que elevaram o montante financiado para R$ 14.485,55, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 676,36. Sustenta que os juros remuneratórios contratados, fixados em 3,12% ao mês e 44,74% ao ano, seriam manifestamente abusivos, ao argumento de que superariam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, que, segundo afirma, corresponderia a 1,91% ao mês e 25,44% ao ano à época da contratação. Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada, em razão da inclusão dos seguros denominados “PAN Protege”, no valor de R$ 513,00, e “PAN Moto Assist”, no valor de R$ 200,00, bem como a abusividade da tarifa de cadastro cobrada no importe de R$ 850,00. Afirma que tais cobranças teriam onerado excessivamente o pacto, especialmente porque seria pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, auferindo benefício previdenciário de natureza alimentar. Defende que a prova documental já acostada aos autos, notadamente o instrumento contratual, parecer técnico da Defensoria Pública e dados extraídos do BACEN, seria suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, de modo a justificar, desde logo, a revisão liminar da avença. Assevera que o indeferimento da medida agravaria sua situação financeira, além de expô-la ao risco de inscrição em cadastros restritivos e eventual constrição do bem financiado. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para atribuir efeito ativo ao recurso, autorizando o depósito judicial das parcelas no valor reputado incontroverso de R$ 560,13, impedindo a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e resguardando sua posse sobre o veículo até o julgamento final do recurso. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de autorizar o depósito judicial mensal das parcelas pelo valor que reputa incontroverso, bem como determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e assegurar sua manutenção na posse do bem financiado. É o relatório do necessário.  DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como…

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