Processo 0008918-40.2026.8.27.2722

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0008918-40.2026.8.27.2722
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 0008918-40.2026.8.27.2722/TO AUTOR : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO MONITÓRIO  ajuizada por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF  em face de FLAVIO RANIERE MIRANDA ROSA . Verifica-se que o requerido possui domicílio indicado no Município de Lagoa da Confusão/TO , hipótese em que a presente demanda deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46, caput , do Código de Processo Civil . Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do  Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual me amparo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou a competência territorial do juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO para uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Brasília/DF, em ação monitória promovida para cobrança de débito no valor de R$ 5.626,28 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), relacionado à prestação de serviços a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante, prestadora dos serviços, sustenta que o foro competente seria o de Palmas/TO, local de cumprimento da obrigação, enquanto o agravado, entidade de assistência, alega que a competência é do domicílio do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial para a ação monitória deve observar o local de cumprimento da obrigação ou o domicílio do réu; (ii) analisar a aplicabilidade das disposições do artigo 53, inciso III, alínea "d", e do artigo 46 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em ações monitórias, salvo disposição contratual em contrário, rege-se pela regra geral do domicílio do réu, conforme disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil. 4. O artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que prevê o foro do local de cumprimento da obrigação para ações que visem à sua exigência, aplica-se de forma subsidiária e não afasta a regra específica prevista no artigo 53, inciso III, alínea "a", que atribui competência ao foro do local da sede da pessoa jurídica demandada. 5. A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto em tribunais estaduais, confirma que, em demandas monitórias fundadas em direito pessoal, prevalece o foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de convenção diversa ou estipulação contratual clara. 6. Os precedentes invocados (AgRg no AREsp 253.428/RS e TJ-MG, AI 0820896-91.2023.8.13.0000) corroboram a decisão recorrida, que considerou correta a aplicação do foro de Brasília/DF, local da sede da pessoa jurídica demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dispositivo: Agravo de Instrumento desprovido. Mantida a decisão que declinou a competência para o foro de Brasília/DF. Tese de julgamento: 1. A competência territorial em ações monitórias fundadas em direito pessoal deve observar, como regra geral, o foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do artigo 46 e do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. O foro do local de cumprimento da obrigação (artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil) somente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados