Processo 0008918-43.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008918-43.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008918-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001774-04.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE : ISAIAS ANDRE MACHADO SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB MS17646A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, em novo julgado proferido em juízo de retratação, manteve a integralidade do acórdão anteriormente exarado ( 41.1 ), por entender que a situação fática dos autos apresenta distinção ( distinguishing ) em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. A ementa do acórdão no juízo de retratação foi redigida nos seguintes termos ( 80.1 ): "EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. MORA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADA. TEMA 1132 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RATIFICADO PARA MANTER O PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Magistrado a quo deferiu o pedido de busca e apreensão, sob o argumento de notificação válida, que por conseguinte constituiu o devedor em mora. 2 - É cediço que por meio do Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a constituição em mora, bastaria o envio do documento ao endereço registrado em contrato, sendo prescindível o recebimento do mesmo. 3 - No entanto, no caso dos autos, onde a notificação extrajudicial apresentada para comprovação da mora retornou infrutífera com certidão no respectivo AR de "não procurado", conclui-se que a correspondência nem mesmo chegou a ser encaminhada à parte devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual há distinção ao precedente firmado no Tema nº 1.132/STJ. 4 - Cabia à empresa autora, ora recorrida, buscar outros meios para fazer com que a notificação extrajudicial chegasse ao endereço indicado no contrato, ainda que recebido por terceiro, mas não o fez, de modo que o efetivo envio do documento ao requerido não foi comprovado. 5 - ACÓRDÃO RATIFICADO para manter incólume o provimento recursal." Em suas razões recursais  ( 48.1 ), a Instituição Financeira, sustenta violação ao Decreto-Lei nº 911/1969 (arts. 2º, §2º, e 3º) e aos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Argumentou que a mora se configura pelo simples envio da notificação ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o motivo da devolução "não procurado", conforme a tese fixada no Tema 1.132 do STJ. Defendeu que a exigência de recebimento pessoal ou de nova tentativa de notificação contraria a legislação federal e a boa-fé objetiva, requerendo o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Em contrarrazões ( 54.1 ), o recorrido pugnou pela manutenção do julgado, sustentando a nulidade da citação e a ausência de constituição em mora, uma vez que a notificação sequer foi entregue no endereço contratual, não se aplicando a dispensa de prova de recebimento quando a própria entrega é frustrada pela modalidade "não procurado". Vieram-me os autos conclusos, no exercício da…

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