Processo 0008918-43.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008918-43.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0008918-43.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CELIO ROBERTO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ/SP 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0008918-43.2026.5.15.0000 MSCiv MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CELIO ROBERTO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ (3)   Relatório   O impetrante ajuizou a presente demanda contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0010045-57.2026.5.15.0148 ATOrd, que designou audiência de instrução presencial para o dia 23/06/2026 e indeferiu o seu requerimento de conversão para o modo telepresencial. Por entender que teve violado direito líquido e certo, buscou a concessão da segurança para que fosse assegurada ao impetrante, ao seu patrono e às testemunhas a participação de forma telepresencial. Ao final, pleiteou fosse a segurança concedida de forma definitiva, para determinar que o Processo n. 0010045-57.2026.5.15.0148 ATOrd tramite integralmente na modalidade "100% Digital". Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Encartou procuração e cópias de documentos. Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (ID. ddc8263). A medida liminar requerida foi parcialmente deferida, nos termos da decisão de ID. 5c812e0. O impetrante não interpôs quaisquer recursos da referida decisão (certidão de ID. 77aac90). Os litisconsortes, apesar de citados, não se manifestaram. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, ID. 2a9e8f8, opinando pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação circunstanciada posterior. É o relatório.   Fundamentação   VOTO Entende-se cabível a ação mandamental, porquanto o ato inquinado como ilegal não contempla remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de ID. 5c812e0 para o deferimento apenas parcial da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão (fls. 288/292): Cabível a ação mandamental, uma vez que não dispõe a impetrante de outro meio para afastar, em tempo hábil, eventual dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do ato apontado como coator. Pois bem. Ante a expressa discordância da terceira ré/MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, a autoridade dita coatora reconsiderou a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital (fl. 210). Ressalto que, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020, a adoção do Juízo 100% digital é faculdade das partes, sendo legítimo o direito de oposição da parte reclamada. Não vislumbro, assim, violação ao direito líquido e certo do impetrante pelo indeferimento da tramitação do feito pelo Juízo 100% digital. No mais, como já salientado, a autoridade coatora designou audiência de instrução de modo presencial e indeferiu o requerimento do impetrante de realização do ato de modo telepresencial (fl. 264). Nos termos do artigo 1º do Provimento GP-CR 001/2023, que dispõe sobre a realização das audiências nas unidades judiciárias de 1º grau, no âmbito deste E. Regional, as audiências serão realizadas de forma presencial. Porém, o próprio provimento prevê exceções à regra de realização das audiências de forma presencial. Veja-se: "Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região,…

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