Processo 0008918-88.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0008918-88.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ATACADAO NOSSO LAR LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 599753327526 FINALIDADE: CITAÇÃO de VAS TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.877.927/0001-80, com sede na Rua Vimão, número 105, Bairro Rincão do Cascalho, Município de Portão-RS, CEP 93.180-000 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Atacadão Nosso Lar Limitada em face de VAS Transporte Limitada, objetivando a suspensão dos efeitos de protestos lavrados em seu nome, sob a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. A autora sustenta que jamais contratou serviços da requerida e que os títulos levados a protesto foram emitidos indevidamente. Afirma, ainda, que representantes da demandada reconheceram problemas decorrentes de ataque cibernético em seus sistemas, circunstância que teria ocasionado a emissão indevida de cobranças contra terceiros. Para corroborar suas alegações, juntou certidão positiva de protesto e conversas mantidas com prepostos da requerida. É o necessário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pela autora, especialmente da certidão positiva de protesto emitida pelo Cartório de Protesto de Araguaína, na qual constam apontamentos efetuados em seu nome pela requerida, bem como das mensagens eletrônicas juntadas, das quais se extrai, em princípio, o reconhecimento de problemas sistêmicos relacionados à emissão indevida de cobranças e a tentativa de regularização da situação. Além disso, a autora afirma não possuir qualquer vínculo negocial com a requerida, circunstância que, por ora, não encontra elemento documental em sentido contrário. O perigo de dano também está evidenciado, pois a manutenção dos protestos implica restrição ao crédito da pessoa jurídica, com potencial comprometimento de suas atividades empresariais, acesso a financiamentos, obtenção de crédito e relações comerciais, prejuízos que podem se agravar com o decurso do tempo. A medida postulada é reversível, uma vez que a suspensão dos efeitos dos protestos poderá ser revista caso, no curso da instrução processual, seja demonstrada a legitimidade dos títulos. Diante desse contexto, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória. Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos protestos lavrados em nome da autora perante o Tabelionato de Protesto de Araguaína, relacionados aos títulos indicados na certidão acostada aos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto de Araguaína para cumprimento da presente decisão, com urgência. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo…
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