Processo 0008919-78.2010.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008919-78.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238553364, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Condomínio do Edifício Maison Van Gogh em face de Paulo Miranda Empreendimentos Ltda. — ME, em fase posterior à arrematação judicial do imóvel penhorado por MCJ & AVCRL Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. Após a prolação da decisão de Id. 226629353, que assinou o auto de arrematação, homologou o parcelamento, deferiu a habilitação da arrematante, indeferiu o pedido de reserva de crédito formulado por Lêda dos Prazeres Coelho dos Santos, deferiu reserva em favor de Carlos Alberto de Figueirêdo Coutinho no valor de R$ 56.462,40 a ser satisfeita após o crédito condominial e os honorários do patrono do exequente, fixou a ordem de preferência para pagamento e determinou a remessa dos autos à Contadoria, sobrevieram as seguintes manifestações. Lêda dos Prazeres Coelho dos Santos opôs embargos de declaração (Id. 227597347), alegando omissão da decisão embargada quanto ao mandado de penhora de Id. 223074753, originado da decisão de reconsideração proferida em 15/10/2025 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital — Seção A nos autos do processo nº 0127656-16.2005.8.17.0001, juntada a estes autos sob Id. 227597350. Sustenta que, embora o pedido inicial de penhora no rosto destes autos tenha sido inicialmente indeferido pelo juízo de origem, sobreveio decisão de reconsideração que reconheceu a natureza alimentar do crédito (honorários advocatícios sucumbenciais, individualizados na perícia contábil homologada) e determinou a expedição do mandado de penhora pelo limite de R$ 212.665,69. Reiterou o pedido de julgamento em petições posteriores. Carlos Alberto de Figueirêdo Coutinho opôs embargos de declaração (Id. 227597367) sustentando contradição na decisão embargada, que teria reconhecido a natureza alimentar do crédito mas determinado seu pagamento somente após a quitação do crédito condominial, contrariando o art. 908, § 1º, do CPC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no AgInt no AREsp 2.074.910/SP. O exequente apresentou contrarrazões aos dois embargos, sustentando a ausência de vícios e a precedência do crédito condominial e dos honorários do próprio processo, com fundamento no princípio da causalidade. A União, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos. Aportou aos autos o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 229702496), apurando o débito atualizado até janeiro de 2026 em R$ 2.336.122,25. Em manifestação de Id. 230881514, o exequente impugnou o cálculo da Contadoria, apontando duas omissões materiais: ausência da incidência da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, prevista na decisão de 10/03/2015 (Id. 230881520), e ausência da fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença em 20%, conforme expressamente determinado no item 3 do despacho de 14/02/2017 (Id. 230881518). Reiterou, ainda, o pedido de expedição imediata de alvarás sobre os valores já depositados. O exequente também postula, em petições…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.