Processo 0008920-41.2018.8.14.0074
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO Nº 0008920-41.2018.8.14.0074 DENUNCIADO: JOSIEL MENDES FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de JOSIEL MENDES FREITAS, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (Id Num. 67233768 - Págs. 1-3): “Noticiam os autos de IPL em anexo que na data de 31/08/2018 por volta das 17:00 h, policiais militares que estavam de serviço receberam uma denúncia anônima, segundo a qual na residência localizada na Rua Coqueiro, nº 29, bairro Vila Macarrão, neste Município de Tailândia-PA estava ocorrendo o comércio de substância entorpecente. Ocorre que, diante das informações, os policiais militares diligenciaram até o endereço informado na denúncia, ocasião em que após autorização do proprietário do imóvel, adentraram na residência, momento em que depararam-se com os nacionais Francisco Douglas Freitas de Brito, João Paulo Souza Souza, Tatiana Araújo Rodrigues e o ora denunciado Josiel Mendes Freitas. Após revista no local foi encontrado na mochila do denunciado 01 (uma) pedra com características semelhante a substância entorpecente conhecida por oxi, a qual pelo tamanho daria para produzir cerca de 60 petecas, 01 (uma) trouxinha aparentando ser a substância entorpecente conhecida como maconha, vários pequenos pedaços de saco plástico em forma poligonal utilizado para embalar a droga para a venda.” (SIC). O denunciado foi preso em flagrante em 31/08/2018 (Id Num. 67233768 - Pág. 6), tendo sido convertida em preventiva em 01/09/2018 (Id Num. 67233777 - Págs. 30-34). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (Id Num. 67233769 - Pág. 1). O denunciado apresentou Defesa, assistido por Advogado constituído (Id Num. 67233770 - Págs. 21). Decisão recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (Id Num. 67233772 - Pág. 1). Audiência realizada em 13/11/2018, quando foram ouvidas as testemunhas ROMEU MENEZES DE AZEVEDO, MARCIVALDO RIBEIRO CASSEB e JOSILENE MENDES FREITAS, bem como o réu JOSIEL MENDES FREITAS foi qualificado e interrogado (Id Num. 67233773 - Págs. 14-17). A prisão preventiva do réu foi revogada em 30/11/2018 (Id Num. 67233773 - Págs. 51-52). A testemunha TATIANA ARAUJO RODRIGUES foi ouvida por carta precatória (Id Num. 67233774 - Págs. 32-33). O Ministério Público, em memoriais finais, requereu a condenação do acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Id Num. 67233775 - Págs. 1-8). A Defesa apresentou memoriais finais em favor do réu, requerendo: a) a absolvição pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP; b) subsidiariamente, seja absolvido por não existir provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; c) em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício (Id Num. 67233775 - Págs. 9-13). Laudo n°: 2020.03.000798-QUI, referente a perícia de análise de droga de abuso - definitivo, cujo resultado foi POSITIVO para o Grupo dos Cannabinóides, entre os quais se incluem a substância THC (Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, na erva prensada e POSITIVO para a substância química…
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