Processo 0008920-50.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008920-50.2025.8.17.2810 AUTOR(A): T. E. A. D. M. RÉU: S. A. C. D. S. S. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por T. E. A. D. M. contra S. A. C. D. S. S. , na qual alega, em suma, ser segurada do plano de saúde da ré e ter sido diagnosticada com Episódio depressivo moderado (CID-10: F32.1). O quadro clínico, que se manifesta por esgotamento físico e mental, ansiedade e avolia, exige um tratamento multidisciplinar integrado com início IMEDIATO na Clínica QE+. O tratamento inclui Mapeamento Cerebral, Psicoterapia, Terapia EMDR, Terapia TDCS e Terapia Neurofeedback. A ré, apesar de notificada extrajudicialmente, manteve-se inerte, o que a autora considera negativa tácita, e não demonstrou possuir rede credenciada apta a fornecer o tratamento. Ao final, requereu basicamente a concessão antecipada da tutela de urgência para determinar a cobertura IMEDIATA do tratamento especializado COMPLETO, sem limite de sessões, por tempo indeterminado, nos moldes indicados no laudo, mesmo que fora da rede credenciada, sob pena de multa diária. Por meio do Despacho de ID 208275502 (28/06/2025), foi deferido o benefício da Justiça Gratuita em razão da situação de saúde da parte autora e foi determinada a intimação e citação da ré para, juntamente com a contestação, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, em observância ao contraditório. A parte requerida habilitou seus advogados nos autos (ID 209346256, 10/07/2025), e apresentou Manifestação sobre o pedido de tutela antecipada (ID 210390705) e Contestação (ID 210904902) (22/07/2025 e 25/07/2025, respectivamente), alegando, em síntese, a ausência de urgência e probabilidade do direito para a tutela, a falta de pretensão resistida (ausência de negativa formal) e a inépcia da inicial (pedido indeterminado). No mérito, sustentou que o tratamento (Neurofeedback e Terapia TDCS) não tem cobertura obrigatória (não está no Rol da ANS e não cumpre os requisitos da Lei 14.454/2022) e que há indícios de fraude na Clínica QE+. Juntou jurisprudência e documentos que corroboram as suspeitas de fraude. A parte autora apresentou Réplica (ID 213831664) (22/08/2025), rebatendo os argumentos da ré, notadamente a alegação de negativa tácita, a comprovação da eficácia dos tratamentos (Neurofeedback e EMDR), e a inexistência de rede credenciada apta, ratificando os pedidos da inicial. A autora, por meio da petição ID 214708456 (30/08/2025), manifestou interesse na produção de Prova Pericial Médica Psiquiátrica para comprovar a imprescindibilidade do tratamento, sua adequação científica e a inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada da ré. Não concedida a tutela (ID. 221908232). Na fase de especificação de provas, a autora manifestou desinteresse na produção de provas, ao passo que a ré pugnou pela prova documental e pericial. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório formado é suficiente para o julgamento da lide, indefiro o pedido de provas, passando, doravante, à análise do mérito. II. MÉRITO 1. Delimitação da Controvérsia A presente demanda envolve duas questões centrais: (a) Obrigatoriedade de a operadora custear integralmente…
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