Processo 0008921-32.2024.8.16.0083
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008921-32.2024.8.16.0083 Processo: 0008921-32.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Valor da Causa: R$73.000,00 Autor(s): CLEOMAR PETRI Réu(s): AUTO POSTO SUL LTDA CLEVERSON LUIZ FONTANA ITELVINO FONTANA THEREZINHA FLORENTINHA FONTANA DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS formulada por CLEOMAR PETRI contra AUTO POSTO SUL LTDA, ITELVINO FONTANA, THEREZINHA FLORENTINHA FONTANA e CLEVERSON LUIZ FONTANA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que prestou serviços de terraplanagem para a empresa Paraná Transportes de Carga, cujo proprietário adquiriu combustível junto ao primeiro réu no valor de R$ 55.000,00, conforme nota fiscal emitida em nome da referida transportadora. Sustentou que, surpreendentemente, recebeu mensagens de funcionários do posto informando que, por ordem do sócio Cleverson Fontana, os boletos não pagos pela transportadora seriam reemitidos em nome do autor. Afirmou que jamais adquiriu o produto e que a cobrança era indevida, gerando risco de negativação e protestos. Postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, a sustação de protestos, a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais. O juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão determinou a emenda à inicial para retificação do polo passivo e manifestação sobre competência (mov. 12.1). O autor requereu a inclusão da pessoa jurídica e a remessa dos autos à Comarca de Dois Vizinhos (mov. 13.1), o que foi deferido (mov. 16.1). Já no juízo de Dois Vizinhos, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedida a tutela de urgência para sustar os protestos e impedir inscrições restritivas (mov. 33.1). Posteriormente, a liminar foi estendida a novo título após confirmação de vínculo com o mesmo negócio jurídico (mov. 76.1). Os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 113.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, sustentando que os atos da empresa não se confundem com os dos sócios. No mérito, defenderam a exigibilidade do débito, alegando que o combustível foi efetivamente vendido ao autor, entregue em sua propriedade e por ele utilizado, sendo a nota fiscal emitida em nome de terceiro apenas por solicitação do requerente. Negaram a existência de danos morais e pleitearam a gratuidade da justiça, informando estarem em processo de recuperação judicial. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 126.1), refutando as teses defensivas e reiterando que a reemissão dos boletos foi um ato arbitrário e de má-fé. Instadas a especificar provas (mov. 141.1), os réus pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor (mov. 144.1). O autor requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré (mov. 145.1). A análise da gratuidade da justiça pleiteada pelos réus foi objeto de diligências (mov. 147.1 e 152.1), tendo os requeridos alegado impossibilidade de apresentar certidões negativas em razão de bloqueios judiciais no processo de recuperação (mov. 155.1). 2.…
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