Processo 0008922-46.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008922-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001829-75.2021.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DISTINÇÃO CONFIGURADA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de distinção e manteve a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em razão da afetação do Tema 1.414 do STJ. 2. A agravante sustenta que a demanda versa sobre empréstimo consignado comum, e não sobre cartão de crédito consignado, requerendo o prosseguimento do feito e a cessação dos descontos indevidos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demanda sobre empréstimo consignado comum se enquadra na controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ; (ii) definir a legalidade da manutenção do sobrestamento do processo diante da alegação de distinção. III. Razões de decidir 4. O Tema 1.414 do STJ limita-se à análise da validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida. 5. O empréstimo consignado comum possui natureza diversa, com parcelas fixas e prazo determinado, inexistindo a sistemática de juros rotativos e refinanciamento contínuo característica do RMC. 6. A demanda originária discute a inexistência de contratação de empréstimos consignados comuns, não havendo identidade fática ou jurídica com a controvérsia afetada pelo STJ. 7. A ordem de suspensão decorrente de recurso repetitivo deve ser interpretada restritivamente, sendo cabível o distinguishing quando demonstrada a ausência de aderência ao tema afetado, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC. 8. A manutenção do sobrestamento, em caso não abrangido pelo tema repetitivo, viola o princípio da duração razoável do processo, especialmente diante de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 9. Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o levantamento da suspensão para regular prosseguimento do feito de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de processos com fundamento em tema repetitivo deve restringir-se às hipóteses estritamente abrangidas pela controvérsia afetada, sendo cabível o distinguishing quando a demanda tratar de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado (RMC). 2. A manutenção indevida do sobrestamento, em caso não abrangido pelo tema repetitivo, viola o direito à duração razoável do processo, sobretudo quando há descontos incidentes sobre verba alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida no Evento 9, reconhecer a distinção frente ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e determinar o imediato levantamento do…
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