Processo 0008922-51.2023.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008922-51.2023.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008922-51.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000027-08.1995.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : ADERSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) ADVOGADO(A) : RENATO JÁCOMO (OAB TO00185A) AGRAVADO : LOGOS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ENCARGO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame de Agravo de Instrumento, em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), em razão de determinação da Presidência deste Tribunal para adequação do julgado à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.234/STJ. 2. O acórdão anterior declarou a impenhorabilidade da propriedade rural e fundamentou-se na premissa de que, por se tratar de pequena propriedade rural, a exploração familiar seria presumida, transferindo-se ao credor o ônus de provar o contrário II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a compatibilidade do acórdão recorrido, com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.234, que atribui ao executado o ônus de comprovar tal requisito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.234, pacificou o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, CPC) depende da comprovação de dois requisitos cumulativos pelo devedor: (i) o enquadramento do imóvel no conceito de pequena propriedade e (ii) a sua efetiva exploração pela entidade familiar para subsistência. 5. A tese fixada é expressa: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 6. O acórdão anteriormente proferido por este Tribunal divergiu frontalmente do precedente vinculante ao inverter o ônus probatório, presumindo a exploração familiar e transferindo ao credor a obrigação de provar o contrário. 7. Em reanálise, verifica-se que o devedor, embora tenha comprovado que o imóvel se classifica como pequena propriedade rural, não apresentou qualquer prova de que a terra é trabalhada por sua família para garantir o sustento, requisito indispensável para a concessão do benefício. 8. Exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão ao precedente obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento:  "1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o artigo 833, inciso VIII, do CPC, exige a comprovação simultânea de sua dimensão (até quatro módulos fiscais) e de que é explorada pela família como meio de subsistência. 2. Compete ao executado, e não ao credor, o ônus de provar a efetiva exploração familiar do imóvel, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.234." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de…

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