Processo 0008922-79.2020.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ROSILENI BORGES DA SILVA move ação em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A, NICOLLE CAVALCANTE GAGLIONONE e THERESINHA CARVALHO FONSECA DE SÁ, sustentando, em síntese, que, em 02/01/19, buscou atendimento médico junto a nosocômio da rede da primeira ré, qual seja Hospital Norte D´or Cascadura que procedeu à sua internação hospitalar. Aduz que no período de internação foi submetida à ressonância magnética da pelve, realizado pelo Centro de Avançados Renaud Scan, que identificou imagens sugestivas adenomiótico no útero, expansivo, medindo 7.7 x 7.4 x 6.7cm, sendo recomendada indicação cirúrgica para retirada de mioma uterino, a qual foi realizada em 14/01/19. Afirma que, decorridos cerca de 22 dias da realização do procedimento cirúrgico, passou a sentir dores na região das costas e retornou à unidade de atendimento da ré, onde foi diagnosticada com embolia pulmonar tardia decorrente da cirurgia, sendo novamente internada no período de 13/02/2019 a 25/02/19, onde tomou conhecimento do resultado de biópsia do Exame Anatomopatológico do material extraído da cirurgia sob a responsabilidade da Dra. Nicolle Cavalcante Gaglionone, ora segunda ré, sendo liberada pela Dra. Theresinha Carvalho Fonseca Sá, ora terceira ré, o qual concluiu de forma equivocada que a autora era portadora de Angiomixoma agressivo infiltrando músculo liso da parede uterina, consistindo em neoplasia rara. Alega que isso a abalou, que tentou suicídio por duas oportunidades dentro do próprio nosocômio, gerando inclusive quadro clinico de depressão entre outros abalos e distúrbios. Após sua alta hospitalar, afirma ter sido encaminhada para hospital oncológico e após requerimento de novos exames pediu nova liberação do material colhido na cirurgia sendo constatado mioma degenerado, ou seja, erro de diagnóstico. Requer a condenação em danos morais e materiais. A inicial veio instruída com documentos de index 26/76. Index 86, declínio de competência. Index 123, concedido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a terceira ré apresentou contestação em index 157, sustentando, em síntese, observou no material colhido da autora, tecido com aspecto fusocelular, com características de linhagem muscular lisa, dispostas em feixes, os quais se apresentavam dissecados por áreas de material mixóide e hipocelular , o que teria levantado as hipóteses diagnósticas de (i) angiomixoma agressivo/profundo e (ii) leiomioma com degeneração mixóide, sendo solicitado pela equipe de anatomia patológica do NORTE D'OR estudo imuno-histoquímico para confirmação da histogênese da lesão. Após estudos, afirma que classificou a lesão como angiomixoma agressivo/profundo, infiltrando músculo liso da parede uterina devido à positividade do anticorpo desmina nas células do miométrio e negativo nas células da lesão. Afirma que nada consta sobre a informação aludida pela autora em relação à raridade e agressividade da doença e sem resultado de sucesso e que a mesma foi devidamente orientada para tratamento e acompanhamento médico. Afirma que ambas as patologias envolvidas são benignas não havendo que se falar em diagnóstico de câncer perpetrado pela equipe do NORTE D'OR, nem em dano, haja vista não ter sido submetida a qualquer tipo de tratamento oncológico, sendo inexistente dolo ou culpa e qualquer ato ilícito perpetrado. Requer a improcedência de todos os pedidos. Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação em index 393, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.…
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