Processo 0008923-85.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008923-85.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008923-85.2025.4.05.8302 AUTOR: ALECSANDRO ANTONIO VALERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Leilão Extrajudicial, com pedido de tutela antecipada, proposta por ALECSANDRO ANTONIO VALERIO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando liminarmente a suspensão do leilão designado para o dia 11/08/2025 referente ao imóvel de matrícula nº 15.429, em face da nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento habitacional com a ré, visando à aquisição de imóvel situado na Rua Projetada 39, nº 114b, Casa 03, Quadra M, Lote 31c, Bairro São Domingos, Brejo da Madre de Deus/PE, destinado à sua moradia e de sua família. Aduz que, em virtude de dificuldades financeiras, houve atraso no pagamento das prestações, ocasião em que buscou negociar o débito junto à instituição financeira, sem, contudo, obter resposta efetiva. Afirma que foi surpreendido, ao tomar conhecimento por terceiros, da realização de leilão extrajudicial do imóvel, designado para os dias 11/08/2025 (primeiro leilão) e 14/08/2025 (segundo leilão). Sustenta a existência de vícios insanáveis no procedimento adotado pela ré, a saber: a) ausência de intimação pessoal para purgar a mora antes da consolidação da propriedade, em afronta ao disposto no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997; b) desrespeito ao intervalo mínimo de 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão, previsto na legislação específica, visto que os eventos foram designados com apenas três dias de diferença. Assevera nunca ter sido intimado por cartório, correios ou outro meio formal para purgar a mora e que a ausência de intimação configura vício insanável, ferindo o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), além do direito à moradia. Quanto à designação dos leilões em intervalo inferior a 15 dias, defende que tal vício compromete a publicidade, transparência e possibilidade de defesa do devedor, notadamente, o exercício do direito de preferência. Ademais, tais irregularidades configuram práticas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto dada a relação de consumo existente entre as partes. Aduz a probabilidade do direito referente a demonstração dos vícios do procedimento (ausência de intimação e intervalo ilegal entre os leilões) e o perigo de dano irreparável pelo risco de perda do único imóvel de moradia do autor, sendo crucial a suspensão do leilão agendado. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o leilão extrajudicial e os atos de consolidação da propriedade em favor da Caixa ou de terceiros, determinando, ainda, a proibição do registro de eventual arrematação e expedição de ofício aos cartórios e leiloeira para que se abstenham de realizar atos de transferência, consolidação e alienação do bem. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CAIXA por ausência de intimação pessoal do autor para purgar a mora; a nulidade do edital de leilão extrajudicial por descumprimento do intervalo mínimo entre as hastas públicas; bem como a nulidade de eventual arrematação já realizada. Subsidiariamente, requer que o valor da arrematação seja integralmente depositado em conta judicial e que…

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