Processo 0008923-91.2024.8.16.0021
TJPR • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 0008923-91.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO POR ABONO COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal de Cascavel/PR, que pleiteava o restabelecimento e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, suprimido em dezembro de 2019 e substituído por abono compensatório. A sentença reconheceu o direito ao adicional, mas limitou os efeitos à data do laudo pericial judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao reestabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade desde a supressão; e (ii) verificar a admissibilidade do recurso da parte ré, à luz do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal aplicável (Lei Municipal n.º 2.215/1991 e Lei n.º 3.206/2001) condiciona o pagamento do adicional à constatação técnica por laudo pericial emitido por profissional habilitado em Medicina e Engenharia do Trabalho.5. A Lei Municipal n.º 7.074/2019 criou o abono compensatório, substituindo o adicional de insalubridade para servidores que, à luz de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado pelo Município em 2018, deixaram de fazer jus àquela parcela, não havendo que falar em ilegalidade na supressão.6. No presente caso, entretanto, o laudo técnico judicial elaborado por ocasião de perícia técnica atestou exposição da autora a agente insalubre em grau médio, razão pela qual o adicional deve ser implantado a partir dessa data (02/03/2025) com pagamento dos valores correspondentes até sua efetiva implementação.7. Com relação ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do PUIL 413/RS, firmou entendimento de que seu termo inicial deve coincidir com a data do laudo pericial que reconhece a exposição a agente insalubre, sendo incabível o pagamento retroativo a períodos anteriores por ausência de prova técnica.8. No que diz respeito ao recurso da parte ré, observa-se que as razões recursais apresentadas não guardam relação com as especificidades do caso concreto, na medida em que versam sobre Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cargos distintos daquele ocupado pela parte autora, além de impugnarem provas e fundamentos que não condizem com os tratados nos autos.9. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos que efetivamente contestem os pontos decisórios, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, o que não foi observado pelo município recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré não conhecido.Tese de julgamento:1. O pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público municipal exige comprovação técnica mediante laudo pericial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.