Processo 0008923-96.2017.8.19.0007

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0008923-96.2017.8.19.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008923-96.2017.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008923-96.2017.8.19.0007 Protocolo: 3204/2020.00417625 RECTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA RECORRIDO: NATASHA DA FONTOURA OLIVEIRA CARVALHO REP/P/S/MÃE CÁTIA MARIA DA FONTOURA OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PAULA MARQUES BRANDÃO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008923-96.2017.8.19.0007 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Recorrida: NATASHA DA FONTOURA OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 684/702, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Segunda Câmara Cível), de fls. 647/661, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA NECESSITANDO DE MEDICAMENTO INDICADO PARA TRATAR TRANSTORNO INVASIVO DO DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO E IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO A MUNICIPALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR, POIS VIGORA EM NOSSO ORDENAMENTO A SOLIDARIEDADE COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS, CONFORME ARTS. 6º E 196, DA CONSTIRUIÇÃO FEDERAL DE 1988, BEM COMO OVERBETE SUMULAR Nº 65 DESTE SODALÍCIO, BEM COMO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO NA ORDEM DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POR SEU TURNO, NÃO PROCEDE A TESE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE O INSTITUTO DA CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORMA SOLIDÁRIA AO OUTRO DEMANDADO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DECLINADO NA INICIAL, BEM COMO PARA CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORDEM DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 6º, I, da Lei nº 8.080/90, bem como ao artigo 28 do Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90, além dos enunciados nº 8º, 14, 16, 58 e 60 da Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, ainda, do enunciado nº 1º do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2017. Aduz que o medicamento Risperidona 2mg é de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e os demais medicamentos não constam na listagem de fármacos do recorrente, razão pela qual o ônus financeiro cabe ao ente federativo que possui capacidade financeira para tanto. Contrarrazões apresentadas às fls. 725/730. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 733/735, que determina o sobrestamento do recurso especial, à luz dos Temas nº 6 do STF e 106 do STJ. Despacho desta Terceira Vice-Presidência, à fl. 750, que determina a intimação do recorrente para se manifestar acerca do prosseguimento do recurso especial ante o lapso temporal transcorrido, a fim de viabilizar a aplicação dos Temas 6, 500, 793 e 1234 do STF. Manifestação do Município de Barra Mansa, às fls. 766/767,…

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