Processo 0008924-12.2021.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por EDUARDO ALEXANDRE MENDES SEVERINO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.(VIVO). Pleiteando em sede de tutela de urgência que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito referente ao contrato n° 0348233320. Ainda, requer a condenação do réu a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como causa de pedir, alega a autora ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Alega possuir relação jurídica com o réu, porém não reconhece a dívida que gerou a sua negativação. Informa não ter sido notificada previamente. Aduz critérios para caracterização de dano moral. A inicial à fl. 03, vem acompanhada dos documentos às fls. 14/30. Decisão à fl. 33 defere o benefício de justiça gratuita ao autor, indefere a antecipação da tutela e determina a citação do réu. O réu apresentou contestação à fl. 42. Aduz, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito sustenta a regularidade da contratação. Informa que a autora era a titular da linha telefônica n° (21)9537-2708 e em 19/06/2018, habilitou o pacote de serviços Vivo Controle Digital 3 GB Ilimitado. Relata que a autora efetuou o pagamento das faturas no período entre 07/2018 à 02/2019 deixando de efetuar, porém, o pagamento das faturas referentes aos meses de março e abril de 2019, fato que gerou a negativação de seu nome. A peça de bloqueio vem acompanhada dos documentos às fls. 73/231. Réplica à fl. 240/246. À fl. 248 a parte autora se manifesta em provas. Decisão saneadora à fl. 251 afasta as preliminares suscitadas pelo réu, inverte o ônus da prova e fixa como pontos controvertidos: (i) a celebração do contrato descrito na exordial e a prestação do serviço correspondente; (ii) a legitimidade da negativação do nome do autor; e (iii) caso negativo, se o fato causou danos de ordem material e/ou moral. Manifestação do réu à fl. 261 em provas. Decisão à fl. 304 defere a produção de prova oral requerida pela ré. Despacho à fl. 330 redesigna a audiência. Decisão à fl. 342 declara a perda da prova requerida. Este o relatório. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes informaram que não têm interesse na produção outras provas. A relação estabelecida entre as partes tem natureza de consumo, haja vista que autor e réu se enquadram nas definições de consumidor por equiparação (artigo 21 do CDC) e fornecedor de serviços (artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90), respectivamente, impondo a aplicação de suas normas ao caso vertente. Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa. A exceção à regra está na comprovação, por parte do…
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