Processo 0008924-83.2024.8.17.2370
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0008924-83.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ARLINDO BENEDITO DE MELO RÉU: ALISSON MARQUES DE OLIVEIRA MELO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ARLINDO BENEDITO DE MELO em face de ALISSON MARQUES DE OLIVEIRA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, ser o legítimo possuidor dos direitos sobre o imóvel situado no Alto da Jaqueira, s/n, Mangueirinha, Gaibu, nesta comarca. Sustentou que a posse exclusiva lhe foi conferida por força de sentença homologatória de divórcio proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Escada (processo nº 0000166-34.2023.8.17.2570). Aduziu que, em razão de saúde debilitada por diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, permitiu que seu filho, o ora demandado, coabitasse no imóvel para fins de auxílio mútuo. Todavia, após o autor contrair novo relacionamento e mudar-se da residência, decidiu locar o bem para custear tratamentos médicos, momento em que teria sido impedido pelo réu. Afirmou que, em 12 de outubro de 2024, o requerido praticou esbulho possessório ao trocar as fechaduras do imóvel e repelir o autor com hostilidade, injúrias e ameaças. Ao final, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da referida tutela com a procedência total do pedido, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: sentença de divórcio, boletim de ocorrência, laudo médico atestando neoplasia, documentos pessoais e procuração. Este juízo, em decisão de ID 189526626, postergou a análise do pedido liminar para após o exercício do contraditório. Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral arguindo, preliminarmente, a nulidade de citação e a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir quanto aos honorários. No mérito, sustentou que reside no imóvel há aproximadamente quatro anos com sua esposa e três filhos menores, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé. Alegou que a ocupação decorreu de autorização de sua ex-madrasta, a Sra. Rosineide da Conceição de Farias Melo, que seria a real adquirente do bem. Negou a ocorrência de esbulho, afirmando que o autor abandonou o imóvel voluntariamente para residir com nova companheira. Invocou o direito constitucional à moradia e a função social da posse. Formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais (reformas no imóvel) e danos morais. Acostou à contestação os seguintes documentos: contrato particular de compra e venda em nome de Rosineide, recibos de pagamento do imóvel, notas fiscais de materiais de construção, certidões de nascimento dos filhos e fotografias da família no imóvel. A parte autora apresentou réplica (ID 207730558), rebatendo as preliminares e reiterando que os instrumentos particulares de compra e venda não sobrepujam a decisão judicial de partilha. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26 de março de 2026 (ID 234901483), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas…
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