Processo 0008924-93.2018.8.09.0017

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0008924-93.2018.8.09.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Bela Vista de Goiás - Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Criminal1 Protocolo: 0008924-93.2018.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Ministerio Público Do Estado De Goiás Acusado: JOÃO VICTOR CANDIDO DE JESUS   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, autuados sob o n. 0008924-93.2018.8.09.0017, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e os acusados BRUNA ALVES BORSANA e JOÃO VICTOR CÂNDIDO DE JESUS, já qualificados nos autos.   I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de BRUNA ALVES BORSANA e JOÃO VICTOR CÂNDIDO DE JESUS, devidamente qualificados nos autos. À primeira, imputou a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33, caput, e artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ao segundo, imputou a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2018, na Rua Rui Gomes de Godoi, Qd. 09, Lt. 10, Conjunto Pérola do Sul, em Bela Vista de Goiás/GO, a denunciada BRUNA ALVES BORSANA, de forma livre e consciente, associou-se ao menor de idade Marcos Moreira Teles para o fim de praticar tráfico de drogas, bem como manteve em depósito 02 (duas) porções de maconha, pesando 74,957g (setenta e quatro gramas e novecentos e cinquenta e sete miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal. Consta, ainda, que no mesmo dia e local, o denunciado JOÃO VICTOR CÂNDIDO DE JESUS, agindo de forma livre e consciente, conduziu coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta Honda CB 250F Twister, cor vermelha, a qual se encontrava com a placa adulterada PQW-2881, sendo que seu sinal identificador original era PRD-9843 (evento nº 1). O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante (evento nº 1). A acusada BRUNA ALVES BORSANA foi presa em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão em Habeas Corpus (evento nº 1). Devidamente notificada (evento nº 1), a acusada BRUNA ALVES apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo nomeado (evento nº 1). O acusado JOÃO VICTOR, citado por edital (evento nº 1), teve o processo e o prazo prescricional suspensos em 11 de fevereiro de 2019 (evento nº 1). Posteriormente, compareceu aos autos e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (evento nº 1). A denúncia foi recebida em 02 de março de 2018 (evento nº 1). Em 08 de dezembro de 2022, foi decretada novamente a prisão preventiva da acusada BRUNA ALVES BORSANA em razão do descumprimento das medidas cautelares (evento nº 57). A prisão foi cumprida em 21 de janeiro de 2023 (evento nº 61). Em 03 de fevereiro de 2023, a prisão preventiva foi revogada, sendo a acusada colocada em liberdade (evento nº 76). Durante a instrução processual, em audiência realizada nos dias 21 de julho de 2025 (evento nº 191) e 10 de novembro de 2025 (evento nº 240), foram ouvidos os informantes Marcos Moreira Teles e Olgalice Imaculada Mendes Araújo Rocha, sendo a testemunha José Aparecido da Silva dispensada. Ao final, os réus foram interrogados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em sede de alegações finais…

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