Processo 0008925-52.2025.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008925-52.2025.4.05.8303 AUTOR: DAMIANA FEITOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ADEVANIO DE LIMA - PE67794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de aposentadoria por idade como segurada especial rural formulado por DAMIANA FEITOSA DE LIMA, com DER em 03/04/2018. A parte autora atingiu o requisito etário em 26/11/2017, eis que nascida em 26/11/1962. Quanto à qualidade de segurada especial e carência, a parte autora alega que iniciou o labor rural desde a infância, trabalhando com os pais e irmãos na agricultura familiar no sertão pernambucano; que, em razão da seca que assolava a região, migrou para São Paulo ao atingir a maioridade, onde exerceu atividades urbanas formais entre 1986 e 1998; que retornou ao município de origem por volta do ano 2000 e passou a trabalhar com seu irmão Antônio Feitosa de Lima no Sítio Batatas, zona rural de São José do Egito/PE, cultivando milho e feijão e criando pequenos animais em regime de economia familiar. Há início de prova material consubstanciado em fichas de atendimento médico rural (ids. 119521736, 119523387, 119523389), carteira de associação e sindical junto ao SINTRAF (id. 119518419), certidão eleitoral em que é qualificada agricultora (id. 119523392); declaração do governo de Pernambuco de que a autora recebeu sementes entre 2014 e 2016 (doc. id. 119523392) e documentos da propriedade rural (id. 119521731). O INSS contestou, sustentando a ausência da qualidade de segurada especial, apontando a existência de cinco vínculos urbanos formais no CNIS, o último encerrado em 06/11/1998 junto à empresa Oversound Indústria e Comércio Eletro Acústico Ltda., e alegando que os documentos apresentados não seriam contemporâneos ao período de carência, referir-se-iam a propriedades de terceiros e não demonstrariam efetivo exercício rural pelo período equivalente à carência. O réu informou expressamente desinteresse em comparecer à audiência de instrução. Determinou-se a realização de perícia social rural, tendo sido nomeada a Assistente Social Ilka Gieselle Pereira Gonçalves de Lima (CRESS/PE 4937). A diligência não pôde ser realizada porque a requerente se encontrava em Recife em recuperação de transplante renal, com previsão de retorno somente após 90 dias, conforme relatado pela cunhada da autora, Sra. Maria de Fátima, ao comparecer ao Povoado Batatas. Diante da impossibilidade de realização da perícia e das dúvidas remanescentes sobre a qualidade de segurada especial, designou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Houve audiência de instrução e julgamento em 04/05/2026. O INSS, conforme havia comunicado, não compareceu. Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que mora no Sítio Batatas; que trabalhou na roça desde pequena, inicialmente na Serra do Machado com o pai, quando ainda era solteira, e depois com o irmão Antônio, após o retorno de São Paulo; que ficou aproximadamente 15 anos em São Paulo e voltou definitivamente em 2000, tendo trabalhado exclusivamente na agricultura nos mais de 20 anos seguintes, plantando feijão e milho, capinando e tirando mato, com a ajuda do irmão; que parou de trabalhar há cerca de um ano e pouco em razão do tratamento de hemodiálise e do posterior transplante renal, encontrando-se, ao tempo da audiência, internada; que ainda descasca feijão, quando possível; que é separada do ex-marido desde o tempo em…
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