Processo 0008925-89.2008.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº 0008925-89.2008.8.05.0001PnPOLO ATIVO: ARNALDO DE JESUS FILHOPnPOLO PASSIVO: EMPRESA DE TRANSPORTE BARRAMARPnLITISDENUNCIADA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ARNALDO DE JESUS FILHO contra a EMPRESA DE TRANSPORTE BARRAMAR, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27 de junho de 2007. O autor alega, em sua petição inicial de ID 258350600, que foi atropelado por um micro-ônibus de propriedade da ré enquanto conduzia sua bicicleta, o que lhe causou fratura exposta no tornozelo e sequelas permanentes, pleiteando indenizações por danos morais e materiais. O processo, originalmente distribuído em meio físico sob o nº 1827534-8/2008, foi integralmente migrado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em conformidade com o Termo de Migração de ID 258350567. Durante a tramitação perante o sistema SAJ, o feito experimentou um longo período de paralisação, superior a seis anos, conforme expressamente consignado no despacho de ID 258353382, que determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Após a regularização da representação processual e a superação do hiato procedimental, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a preclusão para a produção de provas pelo autor e requerendo a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor teria colidido com outro ciclista e sido projetado contra o ônibus, que estaria parado no ponto de embarque. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 258353392, oportunidade em que rechaçou a tese de preclusão probatória, sustentando a existência de rol de testemunhas desde a peça exordial e a comprovação documental dos prejuízos materiais sofridos. Mais recentemente, em atenção ao despacho de especificação de provas, o autor protocolou petição sob o ID 408235707, reafirmando seu interesse na oitiva de testemunhas e pugnando pelo saneamento do feito, com especial atenção à denunciação da lide ainda não decidida. O presente relatório cumpre a finalidade de sistematizar o estado atual da lide, preparando o processo para a fase de organização e saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência destaca a relevância desta etapa processual: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO E IMOTIVADO DE PROVAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PREJUDICA. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, movida por Jorge Dias Rufino em face do Estado da Bahia, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, bem como honorários advocatícios. O autor apelou alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito dos pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e documental, requerendo a anulação da sentença. O Estado da Bahia também interpôs recurso, questionando a condenação em honorários sucumbenciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e…
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