Processo 0008926-72.2024.8.16.0174

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0008926-72.2024.8.16.0174
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de ação monitória sob o nº 0008926-72.2024.8.16.0174, em que figura como autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ e como réu HUESLEI DA SILVA. 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ ajuizou ação monitória em face de HUESLEI DA SILVA afirmando que o réu firmou “Proposta de Admissão” e “Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços” para ingresso na cooperativa, tornando-se titular da conta corrente nº 96.375-3, em outubro de 2022; ao aderir à referida proposta, vinculou-se às “Cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI”, instrumento que disciplina a relação jurídica entre cooperativa e cooperado e viabiliza a concessão de limite de crédito pré-aprovado, utilizável total ou parcialmente como empréstimo, contratado por meio eletrônico, via Internet Banking, mediante senha pessoal; após verificar o limite disponível, o réu solicitou empréstimo e, concretizada a contratação, deixou de efetuar os pagamentos na forma por ele próprio ajustada; firmou o título nº C31234558- 1, no valor de R$ 5.750,00, em 18/09/2024, indicando o prazo pretendido e asdemais especificações; quanto ao título nº C31232541-6, foram pagas integralmente apenas 2 parcelas, remanescendo saldo devedor de R$ 6.662,76, atualizado até 20/09/2024; os valores ingressaram na conta corrente de titularidade do réu, conforme extratos anexos; na Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços o réu contratou, ainda, cartão de crédito (nº 0005225********0003), passando a utilizá-lo sem honrar o pagamento das faturas; decorridos 60 dias de atraso, o sistema da cooperativa lança a totalidade da dívida como “cessão de crédito”, gerando numeração própria que figura como contrato de financiamento; a tal título foi liberado, em 01/04/2024, o valor de R$ 6.610,53; frustradas as tentativas de recebimento amigável, é credora da importância total de R$ 13.273,29, atualizada até 20/09/2024; requereu a expedição de mandado de pagamento do débito e, não havendo cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Proferiu-se decisão inicial (seq. 15). Citado, o réu opôs embargos monitórios, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo a concessão da gratuidade da justiça; sustentando incidir, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo e a hipossuficiência do embargante, com a consequente inversão do ônus da prova; aduzindo que a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,99% ao mês e 47,88% ao ano, mas que, calculada a taxa efetivamente praticada a partir do valor liberado, do número de parcelas e do valor de cada prestação, alcança 4,43% ao mês e 68,25% ao ano, percentuais superiores aos informados na contratação e à média de mercado divulgada pelo Banco Central — de 2,96% ao mês e 41,85% ao ano para setembro de 2023 —, o que configuraria abusividade a impor a adequação dos juros à taxa média; pleiteando, ainda, a compensação dos valores pagos a maior e a improcedência do pedido inicial (seq. 26). A autora impugnou os embargos sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade na taxa de juros, que somente pode ser revista mediante comprovação cabal da onerosidade…

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