Processo 0008927-02.2020.4.03.6315
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008927-02.2020.4.03.6315 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - RN11512-A APELADO: SILVIO DUTRA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual o autor, militar de carreira do Exército Brasileiro na graduação de Subtenente, pretende o reconhecimento do desvio de função por exercício de atividades privativas da graduação de Capitão, e a condenação da União Federal a lhe pagar indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre as graduações durante o período em que o autor exerceu o cargo de Chefe da 5ª Seção, com todos os reflexos remuneratórios decorrentes, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em sentença, o c. juízo a quo julgou procedente o pedido, para “RECONHECER o desvio de função do autor que, de 30/10/2016 a 10/03/2017 e de 16/03/2018 a 05/042019, na graduação de subtenente exerceu função diversa daquela inerente ao seu grau hierárquico, o cargo de Chefe da 5ª Seção (relações públicas), cargo privativo do posto de capitão, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento da diferenças salariais entre o cargo de subtenente e o de capitão durante o período de exercido da função desviada, incluindo os reflexos em todas as parcela remuneratórias (soldo, adicional de tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar e adicional natalino), com juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal” (sic). Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC/15. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta prejudicial de prescrição do fundo do direito, por ter decorrido mais de 2 anos entre a data do alegado desvio de função e a propositura da demanda, na forma do art. 206, §2º do CC/02, e pleiteia, subsidiariamente, que seja declarada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, sustenta que a hierarquia e disciplina e demais peculiaridades da carreira militar impõem a obediência às ordens hierárquicas e atendimento às necessidades do serviço sem que com isso seja cabível o pagamento de “remuneração diferenciada em decorrência das funções desempenhadas nas Forças Armadas”. Aduz que o cálculo da remuneração se dá de acordo com o posto ou graduação do militar, e não pela função desempenhada, e que a pretensão autoral não possui amparo legal na legislação militar, além de importar em violação ao princípio da legalidade estrita e da moralidade administrativa. Afirma não ter sido demonstrada conduta ilícita imputável à ré da qual tenha resultado dano à parte autora, e pugna pela reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos autorais. Sem contrarrazões pela apelada, apesar da regular intimação, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a…
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