Processo 0008928-35.2026.8.17.2990
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0008928-35.2026.8.17.2990 AUTOR(A): MICHELINE KARLA BARROS TRINDADE BOTELHO RÉU: MERCIA GONCALVES BOTELHO, TOMAZ AQUINO AMORIM BOTELHO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar ajuizada por MICHELINE KARLA BARROS TRINDADE BOTELHO em face de MÉRCIA GONÇALVES BOTELHO e TOMAZ AQUINO AMORIM BOTELHO. A requerente afirma residir com seu filho menor no imóvel situado na Avenida Jules Rimet, nº 139, II Etapa, Bairro Rio Doce, em Olinda/PE, há aproximadamente vinte anos, local onde estabeleceu seu lar conjugal durante a união com Sílvio Tomaz Gonçalves Botelho. Em sua narrativa inicial, a autora relata que a posse do imóvel foi transmitida legitimamente ao seu então companheiro e posterior marido em 2007, mediante um Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários firmado pelos herdeiros de Marlene Gonçalves Botelho, incluindo os próprios réus desta demanda. Sustenta que, mesmo após a separação de fato e o divórcio, permaneceu na posse exclusiva, mansa e pacífica do bem, exercendo todos os atos inerentes ao domínio, como a manutenção, conservação e o pagamento das despesas residenciais. A controvérsia instaurou-se em abril de 2026, quando a autora recebeu uma notificação extrajudicial subscrita pelos requeridos, na condição de herdeiros e inventariante do espólio de Marlene Gonçalves Botelho, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de trinta dias. Segundo consta no documento de notificação, os réus alegam que a permanência da autora no local configuraria mera detenção precária, uma vez que o imóvel pertenceria ao espólio e não haveria mais justificativa para a ocupação após o divórcio. A requerente argumenta que tal notificação constitui ameaça direta e turbação à sua posse consolidada pelo tempo. Destaca, ademais, que se encontra sob o amparo de uma Medida Protetiva de Urgência (processo nº 0009099-60.2024.8.17.2990), a qual determinou o afastamento do ex-cônjuge do lar e reconheceu que a proteção da vítima e do filho comum independe da titularidade formal do bem, garantindo sua permanência no imóvel até ulterior decisão judicial. Com o pedido inicial, foram apresentados documentos pessoais, comprovantes de residência, o instrumento de cessão de direitos, a sentença de divórcio e a referida decisão protetiva. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir meios para suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem comprometer sua própria subsistência e a de seu filho menor. Para fundamentar o pedido, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de que é beneficiária do Programa Bolsa Família, estando devidamente cadastrada no sistema CadÚnico do Governo Federal. Tais elementos, somados à natureza da demanda e à condição social relatada, corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Portanto, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/1950, defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DE POSSE A concessão de provimento liminar em ações possessórias submete-se ao preenchimento dos requisitos cumulativos…
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