Processo 0008929-04.2025.4.05.8105
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008929-04.2025.4.05.8105 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA BARBOSA TREVIZANI - CE40625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008929-04.2025.4.05.8105 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA BARBOSA TREVIZANI - CE40625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008929-04.2025.4.05.8105 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA BARBOSA TREVIZANI - CE40625-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Preliminarmente, destaco que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em verdade, deve ser feita a verificação, em cada caso, da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada, a qualificação técnica e as afirmações do perito. Desta feita, tenho por ausente qualquer nulidade no caso concreto. No caso presente, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso presente, realizado exame clínico a cargo de perito judicial, cujo laudo encontra-se anexado aos autos, não restou constatada a alegada incapacidade para o trabalho habitual da parte autora. Concluiu-se, nesse passo, o seguinte: "(...) 4. HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL Periciando comparece a perícia médica sem acompanhante e deambulando sem ajuda de terceiro e sem ajuda de aparelhos. De acordo com a documentação médica acostada aos autos, o autor foi diagnosticado em meados de 2023 com escólios não especificada, hemangioma orbital, osteofitose, espondilopatia, poliartrose, hidrocele, CID M41.9. D18.09. M25.7. M48.9. M15.9. N43.3. N51.1. Na época procurou por assistência médica e que após a realização de exames médicos foi diagnosticado e submetido a tratamento clínico. Atualmente sem tratamento clínico e sem uso de medicações. 5. EXAME FISICO GERAL Estado geral: A parte autora encontra - se em bom estado geral, corada, hidratada, acianótico e anictérico. Eupnéico em repouso. Estado nutricional: nutrido. EXAME FÍSICO - COLUNA LOMBAR E SISTEMA LOCOMOTOR Inspeção: alinhamento postural preservado, ausência de deformidades estruturais evidentes. Mobilidade lombar: amplitude de flexão, extensão, lateralização e rotação preservadas, sem dor limitante. Palpação: sem contraturas paravertebrais, sem pontos gatilho…
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