Processo 0008930-33.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008930-33.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008930-33.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ODETE MODESTO DE BRITO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ODETE MODESTO DE BRITO contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional, das férias proporcionais e do respectivo adicional de férias proporcional na base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída, bem como a condenação ao pagamento das diferenças correspondentes, além da declaração de não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a referida verba. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da prejudicial de mérito. 1. Da Prejudicial de Mérito A parte requerida argui a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da aposentadoria da parte requerente, ocorrida em 5/9/2023, e que, após o pagamento administrativo realizado em dezembro de 2023, o prazo voltou a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A prejudicial não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não tem por objeto o reconhecimento do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, já reconhecido e satisfeito administrativamente pela parte requerida, mas a cobrança das diferenças decorrentes da não inclusão de verbas remuneratórias permanentes na base de cálculo da respectiva indenização . Nessa hipótese, aplica-se a teoria da actio nata , segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional surge apenas no momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito. No caso em exame, a lesão, consistente no pagamento a menor em razão da não inclusão de verbas remuneratórias permanentes na base de cálculo da indenização, materializou-se exclusivamente na data do efetivo pagamento administrativo, ocorrido em dezembro de 2023. Desse modo, a invocação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 pela parte requerida não merece acolhimento, porquanto referido dispositivo pressupõe a interrupção de prazo prescricional já em curso, hipótese que não se verifica nos autos. Com efeito, à luz da teoria da actio nata , o prazo prescricional para a cobrança das diferenças sequer havia se iniciado antes da realização do pagamento administrativo a menor. Entre a data desse pagamento, ocorrido em dezembro de 2023, e o ajuizamento da presente ação, em 26/2/2026, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. 2. Da Base de Cálculo da Licença-Prêmio Convertida em Pecúnia A controvérsia cinge-se a definir se o abono de permanência, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais e o respectivo adicional de férias proporcional devem compor a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não usufruída, cujo direito já foi reconhecido administrativamente pela parte requerida, que efetuou o pagamento correspondente a três meses de licença-prêmio, no valor de R$ 20.193,15 (vinte mil cento…

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