Processo 0008931-75.2021.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0008931-75.2021.8.17.9000 RECORRENTE: UZINA PEDROZA S/A RECORRIDO: JOSE RONALDO MORAIS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Usina Pedroza S/A (Id. 55847919) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 43297139). O julgado recorrido negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por José Ronaldo Morais dos Santos para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, reformando a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pleito. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 54974118, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.021 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 01. O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 02. O §3º do mesmo artigo proíbe o relator de se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo Interno. Tal dispositivo visa a evitar decisões genéricas e sem enfrentamento das razões suscitadas. 03. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que atenda aos requisitos legais, sendo amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 04. A afirmação do requerente no sentido de não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente (presunção legal relativa) para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o magistrado deferi-la de plano, caso não haja fundadas razões em sentido contrário. É o que se extrai dos art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 05. Havendo elementos de convicção que reforcem a presunção decorrente da afirmação, pela parte agravante, de que não está em condições de adimplir com as custas do processo e os honorários de advogado, é de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. 06. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara e fundamentada em todos os seus termos. 3. Prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, consoante estabelecido no art. 1.025 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Em suas razões recursais (Id. 55847919), a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, Parágrafo Único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão…
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