Processo 0008932-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008932-64.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0164185-13.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00104835 AGTE: FLAVIO SILVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA OAB/RJ-157582 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008932-64.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FLAVIO SILVEIRA SAMPAIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: JDS ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida às fls. 45/47 da execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face do ora agravante que, embora tenha determinado a inclusão da compradora, atual possuidora do imóvel, no polo passivo, manteve no polo passivo o executado nos seguintes termos: Torno sem efeito o despacho de fls. 41, eis que equivocado. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU. O executado FLAVIO SILVEIRA SAMPAIO opõe Exceção de Pré-Executividade em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução de IPTU, alegando a venda do imóvel em questão. Pugna pelo acolhimento da presente exceção, extinguindo-se a execução, com condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. (...) Passa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas. Da ilegitimidade passiva O documento apresentado pela excipiente juntamente com sua exordial, nada mais é do que a simples escritura de Promessa de Compra e Venda do referido imóvel e não supre a exigência legal que determina que apenas a realização de compra e venda definitiva e devidamente averbada no Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: (...) Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pelo que, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado, legítima é a ação da urbe para a busca do…
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