Processo 0008932-72.2026.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0008932-72.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE : ALENQUER CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal em seu artigo 5º em seu inciso LXXIV prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem. No mesmo sentindo o artigo 98 do CPC, garante a gratuidade da justiça desde que tenha insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários. Contudo, apesar da Constituição Federal conceder a assistência judiciária aos que necessitarem, não exime ao juiz exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º LXXIV do CF/88) não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Entendimento recepcionado pelo NCPC, o qual permite ao juiz determinar a parte COMPROVAÇÃO do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (§2º do artigo 99). Nesse passo, tem-se que descabe mera alegação da pobreza para se lograr a concessão da gratuidade, mas, sim, cabe ao interessado em prová-la cabalmente, valendo ressaltar que o autor não comprovou no processo, a alegada insuficiência. Assim, mesmo que tenham declarado não ter condições de arcar com as custas processuais, seu gasto médio de energia elétrica é de R$ 861,33 (evento 11), ou seja, seu consumo de energia elétrica equivale a 53,13% do salário mínimo vigente. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor não pode ser considerado pobre na concepção do direito. Intime-se o autor para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
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