Processo 0008934-12.2022.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0008934-12.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : FABIANA TELES PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Nayara Lopes Gonçalves (OAB TO010058) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS POR ERRO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e repetição de indébito. A autora alegou que exerceu temporariamente o cargo de Professora da Educação Básica entre agosto e dezembro de 2011, sustentando que os valores recebidos a título de remuneração de dezembro de 2011 e 1/12 avos do 13º salário decorreram exclusivamente de erro administrativo, percebidos de boa-fé, sendo posteriormente inscritos em dívida ativa e levados a protesto após o decurso do prazo prescricional. A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento definitivo do protesto do título J-2411/2017 e condenou o ente estatal à restituição simples dos valores pagos pela autora para retirada da restrição protestada, motivando a interposição do recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade da constituição do débito administrativo e da inscrição em dívida ativa referente a verbas remuneratórias percebidas pela autora, bem como na possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo. III. Razões de decidir: O ente público não comprovou a regular instauração e conclusão de processo administrativo apto à constituição definitiva do débito, inexistindo demonstração efetiva de observância ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A notificação administrativa apresentada revelou inconsistências, não havendo comprovação inequívoca de ciência pessoal da autora acerca da cobrança, tampouco demonstração do esgotamento dos meios ordinários antes da utilização da notificação por edital. A constituição unilateral do débito, desacompanhada de processo administrativo regularmente instruído, inviabiliza a exigibilidade do crédito e legitima o reconhecimento da nulidade da inscrição em dívida ativa e do protesto realizado. Ainda que superada a nulidade procedimental, subsiste a impossibilidade de restituição dos valores recebidos pela autora, ante a comprovação da boa-fé objetiva e da natureza alimentar das verbas percebidas, decorrentes exclusivamente de erro interno da Administração Pública. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.244.182/PB, afasta a devolução de verbas alimentares recebidas de boa-fé em razão de erro administrativo relacionado à interpretação ou aplicação da norma. A pretensão de ressarcimento ao erário encontra-se prescrita, porquanto o suposto pagamento indevido ocorreu em dezembro de 2011, enquanto a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 15/05/2017, ultrapassando o prazo quinquenal previsto…
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