Processo 0008934-17.2025.4.05.8108

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008934-17.2025.4.05.8108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008934-17.2025.4.05.8108 RECORRENTE: NATANAEL VAZ DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERTON PARENTE DE SOUSA - CE18785-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NECESSÁRIO NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46/DIRBEN/INSS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008934-17.2025.4.05.8108 RECORRENTE: NATANAEL VAZ DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERTON PARENTE DE SOUSA - CE18785-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008934-17.2025.4.05.8108 RECORRENTE: NATANAEL VAZ DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERTON PARENTE DE SOUSA - CE18785-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A condição legal de trabalhador (a) rural, apta a conferir o direito à percepção do benefício de Aposentadoria por Idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurada especial. Vale salientar que, em matéria de prova da atividade rurícola, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, indica que: "6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: 6.1. Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador ao período adicional; II- na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal d o inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade ). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I. III - para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato de gerador, observado o limite temporal constante no inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade), sendo que: a) independentemente do tempo autodeclarado, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao…

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