Processo 0008934-27.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008934-27.2025.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO RAÚL FERNANDO POLITOWSKI, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (POR ERRO SUBSTANCIAL) DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de G. MÁXIMO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.602.863/0001-40, igualmente qualificada, sustentando que: Em 26 de junho de 2024, adquiriu da ré o veículo I/LR EVOQUE PURE P5D, ano/modelo 2013/2013, placas KPO6I20, pelo valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) - valor correspondente à Tabela Fipe do bem à época. Informou que entregou como parte do pagamento um veículo I/KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, ano/modelo 2013/2014, placas AXA-2G93, e uma motocicleta HONDA/CB 300R, ano/modelo 2012/2012, placas AWH-9C85, tendo pagado o saldo remanescente de R$ 12.893,13 mediante transferência PIX. Aduziu, entretanto, que ao tentar alienar o bem, foi surpreendido por laudo técnico que apontou tratar-se de veículo com histórico de sinistro recuperado e passagem por leilão, circunstância que não lhe foi informada pela parte ré. Sustentou que tal informação constitui elemento essencial na negociação, pois repercute diretamente na valorização do bem, implicando depreciação estimada em cerca de 30%, além de dificultar sua comercialização. Alegou que a omissão da ré caracteriza violação ao dever de informação, induzindo-o em erro substancial quanto à qualidade do objeto, o que macula o consentimento e enseja a anulação do negócio jurídico. Afirmou estar configurada relação de consumo, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito à informação adequada e clara e à proteção contra práticas abusivas. Defendeu, ainda, a responsabilidade objetiva da fornecedora pela falha na prestação do serviço e pela omissão de dado essencial acerca do produto comercializado. Relatou que tentou resolver a controvérsia administrativamente, contudo, sem êxito. Requereu a anulação do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante e a condenação da ré à restituição do valor pago, acrescido de correção monetária e juros e subsidiariamente, a indenização correspondente à depreciação do bem; pleiteou ainda a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em razão dos transtornos e abalo sofrido, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbênciais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 17, foi recebida a inicial, deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada no mov. 44, na qual a proposta de conciliação resultou inexitosa. A parte ré apresentou contestação no mov. 42, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da relação jurídica material, visto que o veículo não integrava seu estoque ou patrimônio, mas que era de propriedade particular de terceira pessoa (Sra. Eluiza, esposa de um dos sócios), tendo a negociação ocorrido diretamente entre esta e o autor, fora das…
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