Processo 0008935-32.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008935-32.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008935-32.2023.8.27.2706/TO AUTOR : EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JONATAS MELO LOPES (OAB TO013619) ADVOGADO(A) : MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) RÉU : INTER DIESEL COMERCIL DE MAQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS MECANICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) RÉU : FRANCISCO JOSE NOGUEIRA ADVOGADO(A) : DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859) ADVOGADO(A) : DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) RÉU : ATILIO DE AZEVEDO BUSO ADVOGADO(A) : MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de indenização por dano material e dano moral proposta por Eduardo Vieira de Carvalho em face de Francisco José Nogueira, Atílio de Azevedo Buso e Inter Service Comércio de Máquinas, Peças e Serviços Mecânicos Limitada. O autor alegou que, aos 24 de março de 2023, por volta das 13h58min, seu veículo Honda Civic Touring CVT, placa PSX1827, conduzido por Kayo José Rio da Costa, trafegava pela rodovia BR-153, no sentido de Palmas para Araguaína, quando, no quilômetro 226, o caminhão Volvo/FH 460 6X2T, placa OUK6J71, de propriedade de Atílio de Azevedo Buso e a serviço da empresa requerida, conduzido por Francisco José Nogueira, invadiu a pista contrária e o acostamento, colidindo com o automóvel do autor e espremendo-o contra o meio-fio. Sustentou que, após o acidente, o condutor do caminhão proferiu ameaças utilizando um facão para intimidar os ocupantes do veículo. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de dano material e R$ 91.500,00 a título de dano moral. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. O réu Francisco José Nogueira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a carência de ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, o qual teria realizado uma ultrapassagem imprudente e proibida pelo acostamento da direita. Afirmou a inexistência de nexo de causalidade e de comprovação dos danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Os réus Atílio de Azevedo Buso e Inter Service Comércio de Máquinas, Peças e Serviços Mecânicos Limitada também apresentaram contestação, reiterando as teses de culpa exclusiva do condutor do carro do autor por ultrapassagem ilegal pela direita e de ausência de comprovação de prejuízos materiais e morais. Sustentaram que o autor ocultou a identidade do verdadeiro condutor, que é pessoa com deficiência física, e requereram a improcedência dos pedidos, a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal. O autor apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminarmente arguídas e defendendo a regularidade da habilitação especial do condutor Kayo José Rio da Costa. No mérito, reafirmou a culpa exclusiva do motorista do caminhão, que realizou manobra imprudente de ingresso na rodovia a partir de acesso de fazenda, obstruindo a pista, e reiterou os pedidos de indenização por dano material e dano moral. O feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de carência de ação. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em…

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