Processo 0008937-48.2025.8.16.0148
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0008937-48.2025.8.16.0148(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA LOCAL. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA CF NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ABONO DE PERMANÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cleri Pereira contra acórdão da 4ª Turma Recursal que concluiu pela ausência de comprovação de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019), afastando o direito ao abono de permanência retroativo antes de 08/05/2021. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade imediata da EC nº 103/2019 ao Município de Rolândia, que não promoveu reforma previdenciária local, defendendo a incidência das regras anteriores, inclusive da Súmula Vinculante nº 33 do STF, e requer o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde 08/05/2021, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de reforma previdenciária no âmbito do Município de Rolândia, permanecem aplicáveis as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à EC nº 103/2019 para fins de aposentadoria especial e, por conseguinte, se é devido o abono de permanência desde a implementação dos requisitos em 08/05/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de observar o art. 4º, § 9º, da EC nº 103/2019, que determina a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à reforma federal enquanto não promovidas alterações na legislação interna do respectivo regime próprio. 5. O Município de Rolândia não editou legislação reformando seu regime próprio de previdência, razão pela qual subsiste a aplicação da redação anterior do art. 40 da Constituição Federal, inclusive quanto à aposentadoria especial. 6. Comprovado que a servidora completou 25 anos de atividade especial em 08/05/2021, resta configurado o direito à aposentadoria especial e, por consequência, ao abono de permanência desde essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Na ausência de reforma previdenciária local, aplicam-se aos servidores municipais as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à EC nº 103/2019, nos termos do art. 4º, § 9º, da referida emenda. 2. Implementados os requisitos da aposentadoria especial, é devido o abono de permanência desde a data da aquisição do direito. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 4º-C; EC nº 103/2019, art. 4º, § 9º; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09). Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 85.
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