Processo 0008938-63.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008938-63.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0008938-63.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JURANDIR VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Jurandir Vasconcelos de Souza em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação arguindo, em preliminar, prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o autor se aposentou em 29/02/2020, tendo ajuizado a presente demanda apenas em 05/03/2026, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. No caso em exame, a pretensão deduzida não se refere a relação de trato sucessivo, mas sim a direito único à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, cujo termo inicial coincide com o momento em que o servidor passou à inatividade, ocasião em que, em tese, teria surgido a pretensão indenizatória. Conforme consignado na contestação, o autor aposentou-se em 29/02/2020, tendo a ação sido ajuizada apenas em 05/03/2026, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos . Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça distingue: relações de trato sucessivo, nas quais incide apenas a prescrição das parcelas vencidas (Súmula 85/STJ); situações em que há negativa do próprio direito, caso em que a prescrição atinge o fundo de direito. No presente caso, não se trata de prestações periódicas, mas de pretensão indenizatória única, razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio direito material. A propósito, a orientação do STF é firme no sentido de que, ajuizada a ação após cinco anos do ato lesivo, resta configurada a prescrição do fundo de direito, extinguindo-se integralmente a pretensão. Dessa forma, tendo transcorrido o prazo quinquenal entre a aposentadoria e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito. Dispositivo Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito

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