Processo 0008939-92.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008939-92.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008939-92.2026.8.27.2729/TO AUTOR : HIBRAHIM SOARES LIMA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO  1. Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão. Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo ( evento 7, DECDESPA1 ). Intimada, ocorreu o decurso de prazo sem a devida manifestação da parte autora. A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. No caso em apreço, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece acolhimento. Isso porque, embora devidamente intimada, na forma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora não demonstrou a incapacidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, os documentos apresentados indicam que a parte autora possui renda mensal incompatível com a alegada condição de insuficiência de recursos, especialmente considerando o baixo valor das custas iniciais do processo, circunstância que afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. SÚMULA 481/STJ. PARCELAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira de agravantes pessoa física e pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a insuficiência de recursos dos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é possível o deferimento do parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Inexistente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa e foi afastada por elementos objetivos dos autos, que evidenciam patrimônio relevante e rendimentos significativos. 5. A pessoa jurídica não goza de presunção legal de hipossuficiência, sendo imprescindível prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verificou, à luz da Súmula 481/STJ e da jurisprudência dominante. 6. A apresentação de extratos bancários negativos ou a alegação genérica de dificuldade financeira não se mostram suficientes para caracterizar incapacidade econômica. 7. Embora indevida a gratuidade da justiça, é cabível o parcelamento das custas processuais e da…

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