Processo 0008940-20.2009.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0008940-20.2009.4.01.3800/MG EXEQUENTE : ENEIDA FIRMINO DIAS ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) EXEQUENTE : TEREZINHA FIRMINO DIAS ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) EXEQUENTE : ALDA FIRMINO DIAS ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, em face da pretensão executiva deflagrada por Eneida Firmino Dias e outras, objetivando o recebimento de diferenças de pensão reconhecidas em título judicial transitado em julgado. As exequentes apuraram o montante global de R$ 197.559,23, atualizado até novembro de 2024, compreendendo o principal devido às três pensionistas e os honorários sucumbenciais. A União apresentou impugnação de forma genérica, alegando excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entende correto. Limitou-se a pleitear dilação de prazo para a juntada de planilha definitiva, sob o argumento de que o órgão de origem não forneceu, em tempo hábil, os subsídios necessários. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo. As exequentes manifestaram-se pela rejeição liminar da impugnação, ante a inobservância do art. 535, § 2º, do CPC, e, no mérito, pela manutenção dos cálculos apresentados, destacando que a União não comprovou eventuais pagamentos administrativos, ônus que lhe incumbia por força do título executivo. É o relatório. Decido . Da preliminar de inadmissibilidade (art. 535, § 2º, do CPC) A insurgência da União não merece ser conhecida no que tange à alegação de excesso de execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 2º, é peremptório ao estabelecer que, ao alegar excesso, a Fazenda Pública deve indicar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, a União admite expressamente que seu Departamento de Cálculos não dispunha das informações necessárias, razão pela qual não foi possível a elaboração da conta. Tal justificativa, fundada em entraves administrativos internos, não afasta a incidência da norma processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indicação do valor tido por correto constitui requisito de admissibilidade da impugnação fundada em excesso de execução. A ausência de planilha própria e de indicação do valor incontroverso inviabiliza o contraditório e o regular prosseguimento da execução. Dessa forma, ante a ausência de indicação do valor tido por correto, rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução . Do mérito e do ônus da prova Ainda que superado o óbice processual, a impugnação não mereceria prosperar. O título executivo judicial foi expresso ao consignar que caberia à União comprovar, na fase de execução, eventuais valores pagos administrativamente, sob pena de presunção de inexistência de pagamento e consequente requisição do valor integral. Todavia, ao apresentar sua impugnação, a União não juntou qualquer ficha financeira, extrato do SIAPE ou comprovante capaz de infirmar os cálculos apresentados pelas exequentes. Incide, portanto, a presunção fixada no próprio título, devendo a execução prosseguir pelo valor integral. De outro lado, verifica-se que os cálculos apresentados pelas exequentes observam rigorosamente os limites…
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