Processo 0008940-67.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0008940-67.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037997-77.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : NELZINA ROCHA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO NELZINA ROCHA RIBEIRO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, tendo como parte adversa o ESTADO DO TOCANTINS. Ação de origem: Cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por NELZINA ROCHA RIBEIRO em face do ESTADO DO TOCANTINS, com o objetivo de satisfação de obrigação de pagar decorrente de título judicial coletivo. No curso do feito, o juízo de origem determinou a suspensão do processo ( evento 5, DECDESPA1 ) em razão da afetação da matéria ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a parte exequente requereu a reconsideração da medida ( evento 11, REQ1 ), sustentando que a controvérsia discutida nos autos não se enquadraria na matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, mas o magistrado manteve o sobrestamento. Decisão agravada: A decisão recorrida ( evento 19, DECDESPA1 ) manteve a suspensão do cumprimento de sentença ao fundamento de que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito precisamente à definição sobre a necessidade, ou não, de prévia liquidação de sentença coletiva para o ajuizamento de execução individual, matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169. Assentou o juízo de origem que, por se tratar de sentença coletiva sem individualização do valor devido a cada beneficiário, a discussão acerca da suficiência de meros cálculos aritméticos ou da exigência de liquidação prévia coincide com a controvérsia repetitiva, impondo-se a manutenção da suspensão processual. Razões do recurso: A agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a hipótese concreta não se subsumiria ao Tema 1169 do STJ. Afirma que o cumprimento de sentença foi instruído com valores já individualizados e apurados, de modo que não haveria necessidade de prévia liquidação, tampouco justificativa para paralisação do feito. Defende que a manutenção do sobrestamento representa restrição indevida ao regular prosseguimento da execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a suspensão determinada na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no presente recurso, afirmando impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, constata-se que o pedido ainda não foi objeto de apreciação específica. Nesse contexto, considerando a ausência de deliberação prévia e a fim de evitar prejuízo processual imediato à parte recorrente, defiro, por ora, o processamento do recurso sem o recolhimento imediato do preparo, relegando a análise definitiva do pedido de gratuidade para momento oportuno, após exame mais detido dos elementos pertinentes. No mais, passo à análise do pedido de tutela recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de tutela recursal, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que manteve a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva em razão da afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste justamente em definir a necessidade, ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.