Processo 0008943-04.2023.8.16.0026

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008943-04.2023.8.16.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Largo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008943-04.2023.8.16.0026   Processo:   0008943-04.2023.8.16.0026 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Sucumbenciais Valor da Causa:   R$47.424,84 Exequente(s):   SANDRA FERREIRA DOS PASSOS Executado(s):   FATTI DA ME PRODUTOS ARTESANAIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de penhora de imóvel em cumprimento de sentença proposto por SANDRA FERREIRA DOS PASSOS, em razão do patrocínio da ação formulada por Júlio Cesar Giovannetti Netto e Juliana Tessari Giovannetti contra Fatti da ME Produtos Artesanais Ltda. Fundamentou o pedido nos honorários sucumbenciais fixados em processo principal apenso de nº 0007442-49.2022.8.16.0026, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR. Conforme se extrai dos autos, as partes firmaram contrato pelo qual o imóvel situado no Condomínio Residencial Villa Lobos, no Município de Campo Largo/PR, foi negociado pelo valor de R$ 480.000,00, com pagamento parcelado. A executada, contudo, deixou de adimplir regularmente as parcelas avençadas, acumulando significativa dívida ao longo do tempo. Diante da inadimplência reiterada, os exequentes adotaram medidas extrajudiciais para recebimento do crédito, incluindo notificações e tentativas de composição, as quais restaram infrutíferas, culminando na propositura da demanda judicial visando à cobrança do débito e à resolução contratual. Proferida decisão inicial no evento 8.1. Oposta exceção de pré executividade no evento 12.1, sob argumento de ausência de liquidez do título. Oportunizado o contraditório, a exequente juntou manifestação no evento 16.1. Rejeitando-se a pretensão no evento 21.1. Determinada a penhora de ativos financeiros no evento 27.1. A exequente SANDRA FERREIRA DOS PASSOS pugnou pela concessão da justiça gratuita no evento 33.2. Reiterado na manifestação 34.2. Juntados documentos no evento 40.1, deferida a benesse na decisão de evento 42.1. Na manifestação de evento 44.1 juntou-se certidão sobre a ausência de vínculo bancário da requerida. Indicou bem à penhora no evento 46.1, ressaltando que foi oferecido no feito apenso para penhora 0007442-49.2022.8.16.0026. Alegou que a Executada comprou o terreno e pagou por ele, porém não averbou na matrícula, pois, ainda consta a antiga proprietária. Determinada a consulta nos sistemas disponíveis ao juízo e indeferida a penhora no evento 49.1. Infrutíferas as consultas. Reiterado o pedido de penhora sobre o imóvel no evento 66.1. A decisão 69.1 solicitou a documentação atualizada sobre o bem. Na manifestação de evento 70.1, a exequente defendeu a ocorrência de fraude à execução. Afirmou que “Ao buscar bens passíveis de penhora a Exequente foi surpreendida com a ausência de patrimônio em nome da executada FATTI DA ME PRODUTOS ARTESANAIS EIRELI, conforme largamente demonstrado. Todavia, ao rastrear os CPFs, da Sócia Administradora e sua família, para sua surpresa a título de demonstração, foram encontradas outras 4 empresas em nome da Sra. CARLA DARCINEIA MORELLE SISTO, do seu esposo MAGNUS PIBER MACIEL e de seu filho BRUNO SISTO MACIEL”. Discorreu sobre a existência de grupo econômico. Alegou que “Ao solicitar matrícula atualizada do imóvel nº…

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