Processo 0008943-61.2026.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008943-61.2026.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0008943-61.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: AMANDA FORTE MENDES TEJO SALGADO IMPETRADO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte IMPETRANTE intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235922634, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA FORTE MENDES TEJO SALGADO em face do INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da petição inicial de ID 229153371, no qual a impetrante se insurge contra o ato administrativo que indeferiu a pontuação por ela postulada no item “Projeto de Extensão/PET-Saúde”, no processo seletivo para Residência Médica 2026. Sustenta, em síntese, que participou do Projeto de Extensão Palavra Mágica durante três semestres letivos — 2019.1, 2019.2 e 2020.1 —, o que, segundo afirma, lhe asseguraria a pontuação de 15,00 pontos na análise curricular. Aduz que os documentos por ela apresentados demonstrariam o preenchimento das exigências editalícias, por conterem a indicação de se tratar de projeto de extensão, o nome completo da candidata, assinatura e identificação da autoridade responsável, vínculo institucional com a Faculdade Pernambucana de Saúde e supervisão docente, apontando, inclusive, a docente Patrícia Calado. Alega, ainda, que, em certame anterior da própria residência médica, referente ao ano de 2024, a mesma banca lhe atribuiu 15,00 pontos no item “Projetos de Extensão ou PET Saúde”, conforme documento de ID 229154533, no qual consta seu nome no resultado da análise curricular após recursos, razão pela qual reputa contraditório e ilegal o indeferimento ora impugnado, por afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Requereu, inclusive em sede liminar, a suspensão do ato impugnado, com a revisão da análise curricular, o cômputo integral dos certificados apresentados e a retificação de sua classificação. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais se destacam o conjunto de documentos da análise curricular, sob ID 229153379, o indeferimento do recurso administrativo, sob ID 229154535, e a declaração complementar referente ao projeto de extensão, sob ID 229154536. Nos documentos acostados, constam certificado de participação da impetrante no Projeto Palavra Mágica, relativo aos semestres 2019.1 e 2019.2, com carga horária de 140 horas, bem como declaração segundo a qual a impetrante participou do projeto, na 7ª edição / ano 2019, “coordenado pela docente Patrícia Calado”. Sobreveio petição de juntada de custas sob ID 229191659, acompanhada do respectivo comprovante sob ID 229191661. Em seguida, por meio do despacho de ID 229562602, foi determinada a intimação das autoridades apontadas como coatoras para se manifestarem acerca do pedido liminar, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Assim, o pedido de liminar não foi apreciado naquele momento. O IAUPE apresentou informações/contestação sob ID 230772160, precedidas de petição de habilitação e regularização de…

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