Processo 0008943-69.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008943-69.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008943-69.2026.8.17.3130 AUTOR(A): JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos. A despeito da possibilidade de o instrumento de contrato com assinatura digital ter sua validade comprovada, o fato é que se exige o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil, para verificação da autenticidade do procedimento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, mencionado pela parte requerente, vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a sobredita Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, estabelece nos artigos 1º e 10, § 1º, “in verbis” que: “Art. 1º Fica instituída a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.” Nesse sentido, também são as previsões contidas nos artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea a e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006, referida pela parte demandante, que dispõem sobre a informatização do processo judicial: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;” “Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;” Ora, é evidente a necessidade de cadastramento junto ao órgão responsável pela aferição da regularidade da instituição. Na hipótese vertente, em pesquisa efetuada no endereço digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), verifica-se que a entidade certificadora responsável pela certificação das assinaturas digitais do instrumento de procuração não consta da lista de “Entidades Credenciadas” perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Tem-se, portanto, que não restou demonstrada a autenticidade das assinaturas digitais imputadas à autora, em razão da ausência de credenciamento da entidade certificadora. Ainda, trata-se de ação fundada em contrato bancário, cuja parte autora…

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