Processo 0008945-19.2012.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008945-19.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA MARCO AURELIO DANTAS - (OAB: PI2438-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459373037) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008945-19.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008945-19.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008945-19.2012.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por IRMÃOS PEREIRA E CIA LTDA em face da sentença (ID 36164034 – fls. 133/137), que julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento ao erário dos valores suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em função da concessão dos benefícios previdenciários (NB 5322443173 e NB 5339411393), acrescidos de juros e correção monetária, em razão de acidente de trabalho. Os honorários foram fixados na forma de apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 36164034 – fls. 142/153) a parte apelante sustenta, em síntese, que a ação de ressarcimento ao erário decorre de obrigação trabalhista, o que atrai a prescrição bienal prevista constitucionalmente. No mérito, alega que não houve omissão do empregador, não se configurando, sobretudo, a culpa in vigilando. Argumenta que o ato que resultou no acidente de trabalho foi único e que, dessa forma, não enseja a sua responsabilização. Aponta a culpa concorrente da vítima, uma vez que a conduta do empregado também deve ser considerada para o resultado do acidente. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008945-19.2012.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A questão controvertida versa sobre a definição do regime prescricional aplicável e à existência de responsabilidade da parte apelante pelo ressarcimento ao erário: de um lado, sustenta a recorrente que a pretensão tem origem em obrigação trabalhista, razão pela qual incidiria a prescrição bienal constitucional; de outro, no mérito, controverte-se se houve ou não omissão do empregador apta a caracterizar culpa in vigilando, bem como se o evento danoso decorreu de ato único do empregado — o que afastaria a responsabilização patronal — e, ainda, se restou configurada culpa concorrente da vítima, uma vez que as circunstâncias do local e a conduta do trabalhador também teriam contribuído para o resultado do acidente. I – Da prescrição quinquenal A discussão acerca da prescrição nas…
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