Processo 0008945-59.2026.8.16.0190
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008945-59.2026.8.16.0190 Processo: 0008945-59.2026.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$111.045,60 Impetrante(s): G3S COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA Impetrado(s): DELEGADO REGIONAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA MARINGÁPR Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por G3S COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA. contra ato imputado ao DELEGADO REGIONAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ — 9ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA, EM MARINGÁ, ambos qualificados na inicial. A parte impetrante afirma, em síntese, ter por objeto social o comércio e a industrialização de sucata de metal, ferro e aço, atuando como elo intermediário entre os estabelecimentos geradores de resíduos metálicos e as indústrias siderúrgicas consumidoras finais, em atividade de giro rápido e margens reduzidas. Detalha que é beneficiária do Regime Especial de Recolhimento do ICMS nº 1.339, concedido pela Delegacia Regional da Receita do Estado do Paraná (art. 74, XIX, c/c art. 108, IV, do RICMS/PR — Decreto nº 7.871/2017), que dispensa o recolhimento do imposto por ocasião de cada fato gerador nas operações com sucata, autorizando a apuração e o recolhimento até o dia 12 do mês subsequente. Acrescenta que suas aquisições internas de sucata se dão sob o regime de diferimento do ICMS, nos termos do item 39 do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/PR, c/c o art. 28 do Decreto nº 7.871/2017. Narra que, no exercício regular de sua atividade, promove a transferência de parte da sucata adquirida entre os seus próprios estabelecimentos, remetendo o material de sua filial de Maringá/PR (CNPJ 20.947.332/0006-08) para as suas filiais de Presidente Prudente/SP (CNPJ 20.947.332/0004-38) e de Campo Grande/MS, todas pertencentes à mesma pessoa jurídica, sem qualquer alteração de titularidade sobre o bem — cuidando-se de mera movimentação física de mercadoria. Sustenta que, não obstante a ausência de transferência de titularidade, a autoridade coatora vem exigindo, de forma sistemática, o destaque e o recolhimento do ICMS incidente sobre o valor anteriormente diferido nas aquisições internas, tomando por evento apto a encerrar o diferimento a simples transferência interestadual da mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, com aplicação da alíquota interestadual de 12% sobre o valor da própria remessa (a exemplo das NF-e nº 000.040.571, nº 000.040.579 e nº 000.040.583, que somam R$ 3.832,42 de ICMS destacado). Como fundamento jurídico, invoca a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, reconhecida na Súmula 166 do STJ, no REsp 1.125.133/SP (recurso repetitivo), no Tema 1.099 e na ADC 49 do STF, bem como no Tema 1.367, e, no plano legislativo, o art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204/2023, e o Convênio ICMS nº 109/2024. Argumenta que, por não configurar fato gerador do imposto, a transferência interestadual entre estabelecimentos próprios não teria aptidão jurídica…
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