Processo 0008945-86.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008945-86.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008945-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE RICARDO NEGREIROS LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE10135 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RICARDO NEGREIROS LIMA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da Execução Fiscal nº 0006718-30.2013.4.05.8100, não conheceu do novo pedido de desbloqueio formulado pelo executado e manteve a constrição incidente sobre o valor de R$ 11.104,65, bloqueado no dia 23/04/2026 via SISBAJUD em conta de titularidade do agravante, mantida na CEF. O magistrado singular não conheceu da nova postulação de desbloqueio apresentada pelo devedor, ao fundamento de que como o interessado, dias antes, havia requerido a liberação da quantia em discussão em razão unicamente de sua adesão a parcelamento (pleito que, inclusive, restara indeferido por ter sido o acordo celebrado após a constrição), não poderia vir agora pretender o levantamento do montante sob a alegação, desta feita, de que seria impenhorável, eis que essa matéria de defesa deveria ter sido levantada no primeiro pedido de desbloqueio. Assentou que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.235, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não constitui matéria de ordem pública e depende de alegação tempestiva da parte executada, não sendo possível o reconhecimento de ofício pelo juízo. Destacou, ainda, que o princípio da eventualidade impõe à parte litigante o dever de concentrar todas as teses defensivas na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos, não sendo admissível o fracionamento de argumentos defensivos ao longo da execução. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira evidenciada pelo próprio bloqueio integral dos valores depositados em sua conta. No mérito, afirma que a decisão recorrida merece reforma, porquanto não teria ocorrido a alegada preclusão reconhecida pelo juízo de origem. Aduz que sua primeira manifestação nos autos teve objeto específico e distinto, limitando-se a comunicar a adesão à transação tributária e requerer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo, naquele momento, qualquer ciência inequívoca acerca da natureza dos valores bloqueados ou da circunstância de se tratar de conta poupança. Sustenta que o "primeiro momento em que lhe couber falar nos autos", referido no Tema 1.235/STJ, deve ser interpretado em consonância com o devido processo legal e com a efetiva ciência da constrição e de suas características, não sendo possível exigir da parte executada a formulação preventiva de alegações sobre fatos ainda não conhecidos. Argumenta, ademais, que não houve intimação regular para inauguração do prazo quinquenal previsto no art. 854, § 3º, do CPC, asseverando inexistir comprovação de que tenha sido cientificado especificamente acerca do bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal e do prazo para alegação de eventual impenhorabilidade, de modo que não haveria que se falar em preclusão da matéria. No tocante ao mérito material da controvérsia, registra que o valor bloqueado se encontra depositado em caderneta de poupança e é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, incidindo diretamente a regra de…

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