Processo 0008946-28.2023.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008946-28.2023.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
03/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0008946-28.2023.8.17.2710 AUTOR(A): SEVERINA RAMOS DE CALDAS BRANDAO, MARIA DA LUZ GUEDES LEAL, ELIANA SEVERINA DE ALBUQUERQUE, LETICIA PESSOA MAGALHAES, LIGIA GUADALUPE DE SOUZA PACHECO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA VAN BRONCKHORST, MARIA TEREZA DE ALBUQUERQUE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE IGARASSU, IGAPREV - IGARASSU PREVIDENCIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239671395, conforme transcrito abaixo: "RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIANA SEVERINA DE ALBUQUERQUE, LIGIA GUADALUPE DE SOUZA PACHECO, LETICIA PESSOA MAGALHAES, MARIA DA LUZ GUEDES LEAL, MARIA DAS GRACAS DA SILVA VAN BRONCKHORST, SEVERINA RAMOS DE CALDAS BRANDAO e MARIA TEREZA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE IGARASSU e do IGAPREV - IGARASSU PREVIDÊNCIA, objetivando a cessação de descontos previdenciários e a restituição dos valores pagos. As autoras narram, em síntese, que são professoras aposentadas pelo Tesouro Municipal de Igarassu, antes da criação do IGAPREV. Afirmam que, com base na Lei Municipal nº 131/2022, passaram a sofrer descontos previdenciários em seus proventos a partir de fevereiro de 2023. Sustentam a ilegalidade da cobrança por não possuírem vínculo jurídico com a autarquia previdenciária ré, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, sua anulação definitiva com a devolução dos valores já pagos. A decisão de id. 156289727 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. O réu IGAPREV - IGARASSU PREVIDÊNCIA apresentou defesa (id. 170826526), alegando, em síntese, a legalidade dos descontos. Arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a existência de um regime previdenciário único no município, a constitucionalidade da contribuição de inativos em face da existência de déficit atuarial, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e regulamentado pela legislação local. O réu MUNICÍPIO DE IGARASSU, em sua contestação (id. 171751456), corroborou os argumentos do IGAPREV, impugnando igualmente a justiça gratuita e defendendo a constitucionalidade e legalidade dos descontos previdenciários. As autoras interpuseram Agravo de Instrumento (id. 170729941) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no id. 212626360. Intimadas a se manifestarem em réplica (id. 178450639), as autoras permaneceram inertes, conforme certidão de id. 190836863. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 221394930), o IGAPREV requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 230076598), enquanto as autoras e o Município de Igarassu silenciaram (id. 233951096). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça formulada pelos réus. Alegam os demandados que as autoras não fazem jus ao benefício, uma vez que a soma de seus rendimentos líquidos ultrapassa R$ 40.000,00 mensais. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada…

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